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Direito Previdenciário · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Previdenciário

Nos termos da Portaria MTP 1.467/2022, a “regra de definição do valor inicial de proventos de aposentadoria e das pensões por morte, que corresponderão à remuneração do segurado no cargo efetivo, ao subsídio, ou ao provento, conforme previsto na regra vigente para concessão desses benefícios quando da implementação dos requisitos pelo segurado ou beneficiário”, corresponde à definição de cálculo por

Gabarito: C

Aqui a ideia central é simples: quando a regra de aposentadoria ou pensão manda calcular o benefício com base na remuneração do cargo efetivo, no subsídio ou no próprio provento, sem fazer uma média, estamos falando de integralidade. Em outras palavras, o valor inicial acompanha a remuneração-base prevista na regra aplicável, e não um cálculo por média das contribuições. A Portaria MTP 1.467/2022 usa essa lógica ao definir integralidade como a regra em que os proventos de aposentadoria e as pensões por morte correspondem à remuneração do segurado no cargo efetivo, ao subsídio ou ao provento, conforme a regra vigente no momento em que os requisitos foram cumpridos. Isso bate exatamente com o enunciado da questão. Para não confundir: paridade é outra coisa. Paridade trata da forma de reajuste do benefício depois de concedido, permitindo acompanhar os servidores da ativa em certas hipóteses. Já integralidade é a forma de definir o valor inicial. Uma cuida do começo, a outra do reajuste. A banca adora esse casal que vive se separando na prova. Então, o gabarito é a letra C, porque o enunciado descreve a definição legal de cálculo por integralidade, e não média, proporcionalidade, equidade ou paridade.

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