João foi casado com Maria por dezessete anos. Desse enlace, nasceram três filhos: Pedro, universitário, de 23 (vinte e três) anos; Ana, de 15 (quinze) anos; José, de 6 (seis) anos de idade. João e Maria estavam separados de fato quando ele veio a falecer, em novembro de 2022. Diante disso, é correto afirmar, à luz da legislação de regência, que farão jus à pensão por morte legada por João:
- A)Pedro, Ana, José e Maria, independentemente de comprovação de dependência econômica em relação ao falecido.
Incorreta. Pedro já tem 23 anos e a condição de universitario não mantem a dependencia previdenciaria no RGPS; Maria, separada de fato, não tem direito independentemente de prova.
- B)Ana e José; Pedro e Maria apenas terão direito ao benefício se comprovarem dependência econômica em relação ao falecido.
Incorreta. Pedro não passa a ter direito por mera comprovacao de dependencia econômica, pois filho maior de 21 anos só permanece dependente em hipóteses legais especificas, como invalidez ou deficiencia.
- C)Ana e José; Maria apenas terá direito ao benefício se comprovar dependência econômica em relação ao falecido.
Correta. Ana e Jose, menores de 21 anos, são dependentes presumidos; Maria, separada de fato, deve comprovar dependencia econômica em relação ao falecido.
- D)Pedro, Ana e José, apenas.
Incorreta. Pedro não e dependente por ser universitario de 23 anos, e Maria pode ter direito se comprovar dependencia econômica.
- E)Ana e José, apenas.
Incorreta. Ana e Jose certamente fazem jus, mas Maria não pode ser excluida de plano se comprovar dependencia econômica.
Gabarito: C
Na pensao por morte do RGPS, filhos menores de 21 anos são dependentes presumidos. A condição de universitario não prorroga a pensao até 24 anos. O conjuge separado de fato somente concorre se demonstrar dependencia econômica ou situação equiparada, como percepcao de alimentos.