Os acordos internacionais de previdência social em vigor no Brasil serão aplicados para fins de elegibilidade ao benefício concedido por totalização de períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação dos Estados Acordantes, quando o interessado não atenda às exigências para a concessão do benefício com base unicamente nos períodos cumpridos sob a legislação brasileira. A esse respeito, nos termos estabelecidos pela Portaria MTP 1.467/2022, é correto afirmar que
- A)a totalização poderá sobrepor um período de seguro a outro que seja coincidente.
Errada, porque a totalização não permite somar ou sobrepor períodos coincidentes como se fossem tempos distintos.
- B)a concessão do benefício brasileiro, sem totalização, não obsta a que o interessado pleiteie a aplicação do acordo internacional em face do outro Estado Acordante.
Certa, porque o benefício concedido no Brasil sem totalização não impede que o interessado peça a aplicação do acordo internacional perante o outro Estado Acordante.
- C)ainda que haja previsão e nas condições estabelecidas no acordo internacional de previdência social, o período de seguro cumprido sob a legislação de um terceiro Estado não poderá ser computado na totalização.
Errada, porque, quando o acordo internacional prever e autorizar, o período cumprido sob a legislação de terceiro Estado pode ser computado na totalização.
- D)as controvérsias sobre a interpretação ou a execução dos acordos internacionais de previdência social, em que forem partes, de um lado, Estado Acordante, organismo de ligação ou instituição competente estrangeiros e, de outro, o Brasil, o INSS ou a unidade gestora do RPPS, serão resolvidas pelos meios previstos na legislação brasileira.
Errada, porque as controvérsias devem ser resolvidas pelos meios previstos no próprio acordo internacional, e não simplesmente pela legislação brasileira.
- E)serão interpretados como disposições constitucionais os tratados, as convenções e outros acordos internacionais de que o Estado Acordante ou organismo internacional e o Brasil sejam partes e que versem sobre matéria previdenciárias.
Errada, porque tratados e acordos previdenciários não são interpretados como disposições constitucionais; eles têm força normativa própria, nos limites da Constituição.
Gabarito: B
Os acordos internacionais de previdência social existem para evitar que a pessoa fique no meio do caminho quando trabalhou em mais de um país. A ideia central da totalização é somar períodos de seguro ou contribuição para ajudar na elegibilidade, mas sem bagunçar as regras do acordo nem permitir contagem duplicada do mesmo tempo. Pela Portaria MTP 1.467/2022, quando a pessoa não consegue o benefício só com os períodos cumpridos no Brasil, ela pode usar o acordo internacional para somar tempos conforme as regras do pacto. Mas isso não significa que o pedido no Brasil esgote todas as portas: a concessão de um benefício brasileiro sem totalização não impede que o interessado busque a aplicação do acordo perante o outro Estado Acordante. É exatamente por isso que a alternativa B está correta. Ela traduz a lógica de autonomia entre os pedidos em cada país e respeita a finalidade protetiva dos acordos, que é ampliar a cobertura previdenciária, e não limitar direitos. As demais alternativas tentam confundir com exageros ou inversões: não pode haver sobreposição de períodos coincidentes, a solução de controvérsias segue o próprio acordo internacional, e tratados previdenciários não viram, por mágica, disposições constitucionais.