Aos 19 de outubro de 2019, faleceu Rodrigo Cambará, servidor titular de cargo efetivo no Município de São Paulo. Aos 19 de novembro do mesmo ano, solicitaram habilitação à pensão por ele legada: sua mãe, professora aposentada portadora de grave patologia; sua companheira, com quem vivia em união estável há um ano; e seus três filhos menores, frutos de anterior casamento. Em 19 de fevereiro de 2020, a ex-cônjuge, a quem Rodrigo pagava pensão alimentícia equivalente a 10% (dez por cento) de sua remuneração, também protocolizou pedido de habilitação ao benefício por ele instituído. Nesse cenário, é correto afirmar que farão jus ao benefício previdenciário em questão
- A)a mãe, a companheira, os três filhos e a ex-cônjuge, em partes iguais, a partir do dia 20 de outubro de 2019.
Incorreta. A mae não concorre com companheira, filhos menores e ex-conjuge alimentanda, pois esses dependentes preferenciais excluem a classe dos pais.
- B)a mãe, a companheira e os três filhos, em partes iguais e a partir de 20 de novembro de 2019.
Incorreta. A mae não e beneficiaria nessa composicao, e a data indicada não corresponde ao início correto para os dependentes inicialmente habilitados.
- C)a companheira e os três filhos, em partes iguais, a partir de 20 de outubro de 2020, e a ex-cônjuge, que fará jus a 10% (dez por cento) da pensão legada, a partir de 19 de fevereiro de 2020.
Incorreta. Companheira e filhos não iniciam em 2020; além disso, a ex-conjuge alimentanda concorre na cota cabível, não apenas em percentual fixo de 10% da pensao.
- D)os três filhos, que dividirão metade da pensão legada, em partes iguais, a partir de 20 de outubro de 2019, a companheira e a ex-cônjuge, que a partir de 20 de outubro de 2019 dividirão a outra metade do pensionamento, em partes iguais.
Incorreta. A ex-conjuge formulou habilitacao somente em 19/02/2020, de modo que não recebe retroativamente desde 20/10/2019 quando já havia dependentes habilitados.
- E)os três filhos, que dividirão metade da pensão legada, em partes iguais, a partir de 20 de outubro de 2019, a companheira e a ex-cônjuge, que a partir de 19 de fevereiro de 2020 dividirão metade do pensionamento, em partes iguais.
Correta. Os filhos dividem metade desde 20/10/2019; companheira e ex-conjuge alimentanda dividem a outra metade a partir da habilitacao da ex-conjuge em 19/02/2020.
Gabarito: E
Na pensao por morte, dependentes de classe preferencial excluem os de classes posteriores. Ex-conjuge credor de alimentos concorre com companheiro, mas a habilitacao tardia produz efeitos apenas a partir do requerimento quando já há pensionistas habilitados.