De acordo com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, a contagem recíproca de tempo é o mecanismo pelo qual
- A)o tempo de serviço com vínculo a um regime de previdência a que o trabalhador esteve vinculado é aproveitado no regime a que o trabalhador está vinculado, para fins de obtenção de benefícios funcionais e previdenciários.
Errada, porque fala em tempo de serviço e ainda mistura benefícios funcionais e previdenciários, enquanto a regra trata de tempo de contribuição entre regimes para fins previdenciários.
- B)o tempo de contribuição a um regime de previdência a que o trabalhador esteve vinculado é aproveitado no regime a que o trabalhador está vinculado, para fins de obtenção de benefícios previdenciários.
Certa, pois descreve a contagem recíproca como aproveitamento do tempo de contribuição de um regime em outro para obtenção de benefícios previdenciários.
- C)o tempo de serviço ou contribuição com vínculo ao regime de previdência a que o servidor está vinculado é aproveitado no regime a que o trabalhador pretende vincular-se, para fins de obtenção de benefícios funcionais e previdenciários.
Errada, porque restringe indevidamente ao regime ao qual o servidor está vinculado e mistura benefícios funcionais com previdenciários, fugindo da regra constitucional.
- D)o tempo de contribuição a um regime de previdência a que o trabalhador está vinculado é aproveitado no regime em que o trabalhador pretende obter benefícios funcionais.
Errada, porque limita o aproveitamento a benefícios funcionais, mas a contagem recíproca é voltada à obtenção de benefícios previdenciários.
- E)o tempo de serviço ou contribuição a um regime de previdência a que o trabalhador esteve ou está vinculado é aproveitado no regime em que o trabalhador pretende obter benefícios funcionais e previdenciários.
Errada, porque usa tempo de serviço em vez de tempo de contribuição e também mistura benefícios funcionais com previdenciários, ampliando indevidamente o alcance da norma.
Gabarito: B
A contagem recíproca é o mecanismo que permite aproveitar o tempo de contribuição feito em um regime previdenciário em outro regime, desde que haja compensação financeira entre eles. Em bom português: você não perde o tempo que já contribuiu só porque trocou de regime. A regra está no art. 201, § 9º, da Constituição e é detalhada pela Lei 8.213/1991, especialmente nos arts. 94 a 99, além de disciplina própria para os servidores no regime estatutário. O ponto central da questão é a palavra certa: não é "tempo de serviço" de forma solta, nem vale para qualquer benefício funcional. O texto constitucional fala em tempo de contribuição, porque após a EC 20/1998 essa é a base correta para a contagem recíproca. A ideia é permitir que o tempo em um regime conte no outro, sem duplicidade e sem pagamento em dobro. Por isso, o gabarito é a letra B: ela diz que o tempo de contribuição a um regime de previdência é aproveitado no regime em que o trabalhador está vinculado, para fins de obtenção de benefícios previdenciários. Isso bate com a lógica constitucional da contagem recíproca entre RGPS e regimes próprios. Resumindo: contagem recíproca serve para aproveitar tempo de contribuição entre regimes diferentes, e não para criar benefícios funcionais. A banca adora trocar "tempo de contribuição" por "tempo de serviço" e misturar previdência com função pública, justamente para ver se você escorrega na casca de banana.