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Direito Previdenciário · UFMT · 2022

Questão comentada de Direito Previdenciário

Analise a seguinte situação hipotética: Prudentino, servidor público em exercício no Município de Nobres/MT, ingressou com ação judicial em face da PREVI-NOBRES, pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, a quem compete a gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais, para pleitear a implantação do abono de permanência, haja vista o implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária. Na situação relatada, o servidor endereçou a ação em desfavor da pessoa competente para atender o seu pedido?

Gabarito: C

O abono de permanência aparece quando o servidor já completou os requisitos para se aposentar voluntariamente, mas decide continuar trabalhando. Nessa hora, a lei dá um “premiozinho” para incentivar a permanência no cargo: ele recebe um valor equivalente, no máximo, ao da sua contribuição previdenciária. A base está no art. 40, §19, da Constituição Federal, e a ideia é simples: se voce já poderia sair, mas prefere ficar, o sistema devolve esse valor como abono. O ponto mais cobrado em prova é quem paga essa conta. E aqui mora a pegadinha: não é a autarquia previdenciária que responde pelo pagamento. A responsabilidade é do próprio ente federativo ao qual o servidor está vinculado, no caso, o Município. Em outras palavras, quem administra o regime próprio não é necessariamente quem suporta o ônus financeiro do abono. Por isso, a ação foi endereçada contra a pessoa errada. A PREVI-NOBRES pode gerir o RPPS, mas o pagamento do abono de permanência é obrigação do Município, que é o empregador público do servidor. A banca explora justamente essa diferença entre gestão previdenciária e responsabilidade pelo pagamento da vantagem. Então, a resposta correta é a que afirma que o abono de permanência é de responsabilidade do Município, porque se trata de vantagem pecuniária devida ao servidor que, mesmo já podendo se aposentar, opta por continuar em atividade. Esse é o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência: o abono não se confunde com benefício pago pela entidade previdenciária, mas com parcela suportada pelo ente patronal.

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