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Direito Previdenciário · TRF · 2022

Questão comentada de Direito Previdenciário

“A” recebe pensão por morte desde 12/04/2011. “B', o instituidor da pensão, era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição e recebia o benefício desde 10/02/2009. “B” havia sido vencedor de ação trabalhista, que lhe garantiu a majoração dos salários de contribuição referentes ao período de 01/2005 a 12/2008. O trânsito em julgado da sentença trabalhista ocorreu em 15/07/2015. “B” nunca requereu a revisão do benefício de aposentadoria. Em 03/03/2022, “A” formulou requerimento administrativo de revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, para incluir, no cálculo da pensão, o aumento dos salários de contribuição do falecido no período de 01/2005 a 12/2008, tal como reconhecido na ação trabalhista. O INSS, ao analisar o requerimento de “A”, reconheceu a decadência do direito à revisão. Inconformada com a decisão administrativa, “A” ajuizou ação judicial em 03/05/2022. Sobre a decadência, assinale a alternativa que está em consonância com a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da TNU:

Gabarito: D

Aqui o ponto central é entender que a pensão por morte, quando deriva de uma aposentadoria, não nasce do zero para fins de revisão da base de cálculo. O que “alimenta” a pensão é o benefício originário do instituidor. Por isso, se o segurado falecido jamais pediu a revisão da aposentadoria, a pretensão de aumentar a pensão com reflexos daquele benefício fica presa ao prazo decadencial contado da concessão da aposentadoria. A lógica do art. 103 da Lei 8.213/1991 é simples: depois de 10 anos, a regra é não mexer mais no ato de concessão. E, na jurisprudência do STJ e da TNU, quando a pensão depende de revisão do benefício originário, o prazo decadencial não recomeça na data da pensão. Ele acompanha o ato originário, que, no caso, foi a aposentadoria de “B”, concedida em 10/02/2009. Então, como o pedido administrativo de revisão só foi feito em 03/03/2022, o prazo de 10 anos já tinha passado com folga. O trânsito em julgado da ação trabalhista em 15/07/2015 não “ressuscita” o prazo decadencial para revisar o benefício previdenciário, porque a causa trabalhista apenas reconhece salários de contribuição maiores, mas não apaga o marco inicial da decadência. Por isso, o gabarito é a letra D: ocorreu decadência, contando-se os 10 anos do início do recebimento da aposentadoria pelo instituidor da pensão. Em matéria de revisão de benefício derivado, a banca adora testar se você confunde o relógio da pensão com o relógio da aposentadoria. Spoiler: são parentes, mas não têm agenda independente.

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