No contexto da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais, conhecidas como parafiscais, são espécies tributárias que assumem relevante papel no financiamento de setores essenciais. As contribuições previdenciárias, por exemplo, fazem parte das contribuições sociais que devem ser pagas pelo empregador à seguridade social, com o intuito de manter os benefícios previdenciários. Nesse sentido, além de ser efetuado um desconto, na folha de pagamento do colaborador, referente ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), as empresas também precisam pagar uma parte ao governo federal. As contribuições previdenciárias de responsabilidade dos empregadores, referentes aos colaboradores de uma determinada empresa, são recolhidas, de forma mensal, ao governo, aplicando-se um percentual sobre o valor total dos salários pagos no mês. Quando a atividade do colaborador apresenta riscos, a empresa ainda deve acrescentar uma porcentagem sobre o valor total. Os riscos são divididos em leve, médio e grave e a cada um deles são atribuídos percentuais. O governo contabiliza esses valores para arcar com os custos extras oriundos de um trabalhador que pode encerrar as atividades mais cedo. Vale lembrar que a empresa é responsável por fazer o enquadramento de suas atividades de risco. Assim, uma parte do financiamento para a seguridade social por encargo das pessoas jurídicas é a proveniente da folha de salários, inclusive pró-labore, conforme o artigo 195 da Constituição Federal de 1988. Na forma da Lei n.º 8.212/1991, os empregadores contribuem, na folha de salários, da seguinte forma:
- A)para o INSS, 10%; e para o seguro de acidente de trabalho (SAT), dependendo do grau de risco da atividade – 2% para o risco leve, 4% para o risco médio e 6% para o risco grave.
Errada, porque não existe contribuição patronal geral de 10% e o SAT não é de 2%, 4% e 6% na Lei 8.212/1991.
- B)para o INSS, 20%; e para o SAT, dependendo do grau de risco da atividade – 1% para o risco leve, 2% para o risco médio e 3% para o risco grave.
Certa, pois o art. 22 da Lei 8.212/1991 fixa 20% sobre a folha e SAT de 1%, 2% ou 3% conforme o risco leve, médio ou grave.
- C)para o INSS, 15%; e para o SAT, dependendo do grau de risco da atividade – 3% para o risco leve, 6% para o risco médio e 9% para o risco grave.
Errada, porque os percentuais de 15% e 3%, 6%, 9% não correspondem à disciplina legal da contribuição patronal e do SAT.
- D)para o INSS, 20%; e para o SAT, dependendo do grau de risco da atividade – 3% para o risco leve, 6% para o risco médio e 9% para o risco grave.
Errada, porque o percentual geral patronal está correto em 20%, mas o SAT foi triplicado indevidamente para 3%, 6% e 9%.
- E)para o INSS, 15%; e para o SAT, dependendo do grau de risco da atividade – 1% para o risco leve, 2% para o risco médio e 3% para o risco grave.
Errada, porque a alíquota geral patronal não é 15%, embora o SAT esteja com os percentuais corretos de 1%, 2% e 3%.
Gabarito: B
Na contribuição previdenciária patronal clássica, o empregador recolhe um percentual sobre a folha de salários para financiar a seguridade social, além da contribuição destinada ao custeio dos riscos ambientais do trabalho, conhecida como SAT/RAT. Na Lei n.º 8.212/1991, art. 22, inciso I, a regra geral é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Já no inciso II, a empresa contribui com 1%, 2% ou 3% conforme o grau de risco da atividade preponderante: leve, médio ou grave, respectivamente. É exatamente essa a lógica cobrada pela questão: a empresa paga 20% para a Previdência e, se for o caso, mais a alíquota do SAT conforme o risco. A banca costuma cobrar esse bloco como um pacote fechado, então vale memorizar a dupla: 20% + 1/2/3%.