A Lei Complementar n.º 142/2013 assegura a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social ao segurado com deficiência, observadas certas condições, EXCETO,
- A)no caso de segurado com deficiência gravíssima, aos vinte e um anos de tempo de contribuição, se homem, e dezesseis anos, se mulher.
Correta como exceção: “gravíssima” não é grau previsto pela LC 142/2013.
- B)no caso de segurado com deficiência moderada, aos vinte e nove anos de tempo de contribuição, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher.
Errada como exceção: deficiência moderada admite 29 anos para homem e 24 para mulher.
- C)no caso de segurado com deficiência leve, aos trinta e três anos de tempo de contribuição, se homem, e vinte e oito anos, se mulher.
Errada como exceção: deficiência leve admite 33 anos para homem e 28 para mulher.
- D)independentemente do grau de deficiência, aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, desde que cumpridas exigências indicadas na própria lei.
Errada como exceção: há aposentadoria por idade aos 60 anos para homem e 55 para mulher, com requisitos legais.
- E)no caso de segurado com deficiência grave, aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e vinte anos, se mulher.
Errada como exceção: deficiência grave admite 25 anos para homem e 20 para mulher.
Gabarito: A
A LC 142/2013 prevê aposentadoria da pessoa com deficiência no RGPS por grau grave, moderado ou leve, além da aposentadoria por idade com requisitos próprios. A lei não usa a categoria “deficiência gravíssima”, por isso essa alternativa foge do regime legal.