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Direito Previdenciário · INSTITUTO MAIS · 2021

Questão comentada de Direito Previdenciário

Suponha que Cláudia, segurada do Regime Geral de Previdência Social, vive em união estável com Pedro há 5 (cinco) anos. No dia 1º de outubro de 2019, Pedro participou de uma tentativa de homicídio doloso contra Cláudia, sua companheira. Na data de 1º de maio de 2020, transitou em julgado a sentença criminal que condenou Pedro como partícipe da tentativa de homicídio doloso cometido em face de Cláudia. De acordo com a Lei n.º 8.213/1991, é correto afirmar que Pedro

Gabarito: C

Aqui a lei trata de uma situação bem específica e bem pesada: quando o cônjuge, companheiro ou companheira é condenado, com sentença criminal transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso ou de tentativa desse crime contra o segurado. Nessa hipótese, a Lei n.º 8.213/1991 retira essa pessoa da condição de dependente. É uma regra de proteção previdenciária com um claro filtro moral e jurídico. O ponto-chave é que não importa se a pessoa era companheira há 5, 10 ou 20 anos. O tempo de união estável não salva ninguém dessa consequência. Também não precisa que a vítima tenha morrido: a própria tentativa de homicídio doloso já basta, desde que haja condenação criminal definitiva. No caso, Pedro participou de tentativa de homicídio doloso contra Cláudia, e a condenação transitou em julgado em 1º de maio de 2020. Isso encaixa exatamente na hipótese legal de exclusão da condição de dependente. Por isso, o gabarito é a letra C. Em termos legais, a previsão está no art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, que trata dos dependentes do RGPS e da exclusão em caso de condenação criminal definitiva por homicídio doloso ou tentativa contra o segurado, companheiro ou companheira. É a famosa regra do "cruzou a linha, saiu da proteção".

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