Suponha que Cláudia, segurada do Regime Geral de Previdência Social, vive em união estável com Pedro há 5 (cinco) anos. No dia 1º de outubro de 2019, Pedro participou de uma tentativa de homicídio doloso contra Cláudia, sua companheira. Na data de 1º de maio de 2020, transitou em julgado a sentença criminal que condenou Pedro como partícipe da tentativa de homicídio doloso cometido em face de Cláudia. De acordo com a Lei n.º 8.213/1991, é correto afirmar que Pedro
- A)somente seria excluído da condição de dependente da segurada se tivesse sido condenado como autor de tentativa de homicídio doloso cometido contra ela.
Errada, porque a exclusão não depende de ser autor e sim também alcança coautor ou partícipe da tentativa de homicídio doloso.
- B)independentemente da sentença criminal, não é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente da segurada, visto que eles não vivem em união estável há pelo menos 10 (dez) anos.
Errada, porque o tempo mínimo de 10 anos de união estável não existe como requisito para dependência no RGPS.
- C)será excluído definitivamente da condição de dependente da segurada.
Certa, porque a condenação criminal transitada em julgado por participação em tentativa de homicídio doloso contra a companheira gera exclusão da condição de dependente.
- D)apenas seria excluído da condição de dependente da segurada caso ela tivesse morrido ou sofrido lesões corporais graves.
Errada, porque a exclusão não depende de morte ou lesão corporal grave da segurada; a tentativa de homicídio doloso com condenação definitiva já é suficiente.
Gabarito: C
Aqui a lei trata de uma situação bem específica e bem pesada: quando o cônjuge, companheiro ou companheira é condenado, com sentença criminal transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso ou de tentativa desse crime contra o segurado. Nessa hipótese, a Lei n.º 8.213/1991 retira essa pessoa da condição de dependente. É uma regra de proteção previdenciária com um claro filtro moral e jurídico. O ponto-chave é que não importa se a pessoa era companheira há 5, 10 ou 20 anos. O tempo de união estável não salva ninguém dessa consequência. Também não precisa que a vítima tenha morrido: a própria tentativa de homicídio doloso já basta, desde que haja condenação criminal definitiva. No caso, Pedro participou de tentativa de homicídio doloso contra Cláudia, e a condenação transitou em julgado em 1º de maio de 2020. Isso encaixa exatamente na hipótese legal de exclusão da condição de dependente. Por isso, o gabarito é a letra C. Em termos legais, a previsão está no art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, que trata dos dependentes do RGPS e da exclusão em caso de condenação criminal definitiva por homicídio doloso ou tentativa contra o segurado, companheiro ou companheira. É a famosa regra do "cruzou a linha, saiu da proteção".