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Direito Previdenciário · Instituto AOCP · 2022

Questão comentada de Direito Previdenciário

Antônio, detentor unicamente de cargo comissionado no Estado do Rio Grande do Sul, já próximo de sua aposentadoria e ciente de que a EC nº 103/2019 trouxe diversas mudanças, tanto para as aposentadorias da iniciativa privada quanto para a aposentadoria dos servidores públicos, decidiu se informar um pouco mais sobre o tema. De posse dessas informações, assinale a alternativa que apresenta a principal surpresa que a referida Reforma Constitucional trouxe para Antônio.

Gabarito: B

A EC nº 103/2019 mexeu bastante com a previdência, e quem ocupa cargo em comissão sentiu isso de forma bem direta. Pela Constituição, o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, de cargo temporário ou de emprego público continua vinculado ao RGPS, e não ao RPPS. Ou seja, a reforma não transformou automaticamente Antônio em segurado do regime próprio do Estado, então a alternativa A já cai por terra. A surpresa maior para ele está no art. 37, § 14, da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019. Esse dispositivo diz que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do RGPS, acarreta o rompimento do vínculo que gerou esse tempo de contribuição. Em português claro: se a aposentadoria usou aquele período de trabalho, o vínculo que gerou o tempo é encerrado. Isso foi uma mudança importante porque, antes, havia discussões sobre a possibilidade de manter o vínculo em certas hipóteses. A reforma quis fechar essa porta e evitar a ideia de "aposentar e continuar no mesmo vínculo" quando o tempo usado para a aposentadoria veio justamente dele. É a lógica do sistema: usou o vínculo para aposentar, o vínculo se encerra. Por isso, o item B está correto. As demais alternativas tentam confundir você com RPPS, teto do RGPS, idade mínima e previdência complementar, mas nenhuma delas traduz essa consequência específica trazida pela EC 103/2019.

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