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Direito Previdenciário · Instituto AOCP · 2022

Questão comentada de Direito Previdenciário

A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu que, quando restar comprovado que o servidor público era a única fonte de renda formal auferida pelo seu dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte de determinados servidores públicos decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. Essa regra NÃO se aplica a pensão por morte deixada pela seguinte categoria de servidor público:

Gabarito: C

A EC 103/2019 reformou bastante a pensão por morte no serviço público. Em linhas simples: se ficar comprovado que o servidor falecido era a única fonte de renda formal do dependente, a pensão pode ser tratada por lei do respectivo ente federativo, e essa lei ainda pode prever regra diferenciada quando a morte decorrer de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. O ponto da questão está na exceção. Essa disciplina constitucional diferenciada não se aplica aos militares dos Estados e do Distrito Federal, que incluem as polícias militares e os corpos de bombeiros militares. Ou seja, para esse grupo, o regime constitucional da pensão segue lógica própria, fora dessa regra específica pensada para certos servidores públicos civis. Por isso, o gabarito é a letra C. A banca gosta de testar se você percebe que a proteção especial da EC 103 alcança determinadas categorias de servidores, mas faz ressalva expressa para PM e CBM. É aquela clássica pegadinha de reforma previdenciária: o enunciado parece genérico, mas a Constituição adora uma exceção bem escondida. Se você lembrar apenas da ideia central, já ajuda muito: pensão por morte no RPPS, quando o dependente depende só daquela renda formal, pode ser disciplinada por lei local, mas militares estaduais e distritais ficam fora dessa regra específica.

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