Segundo a Lei Federal n.º 8.212/91, é segurado obrigatório da Previdência Social a seguinte pessoa física:
- A)como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, exceto como diretor empregado.
Errada: o diretor empregado não é excluído do conceito de empregado; a redação legal não traz essa exceção.
- B)como empregado, o servidor público ocupante de cargo em comissão, com vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
Errada: servidor ocupante de cargo em comissão com vínculo efetivo não se enquadra nessa forma como empregado, e a alternativa distorce o regime aplicável.
- C)como contribuinte individual, o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, exceto se lá domiciliado e contratado.
Errada: a hipótese do brasileiro que trabalha no exterior para organismo internacional tem redação legal diferente e não traz essa exclusão como a alternativa afirma.
- D)como contribuinte individual, a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, apenas diretamente e sem o auxílio de empregados.
Errada: a lei não limita o garimpeiro à exploração apenas direta e sem empregados; a alternativa estreita indevidamente o enquadramento.
- E)como empregado, o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior.
Certa: corresponde exatamente ao art. 12, I, alínea "e", da Lei 8.212/91.
Gabarito: E
A questão cobra quem entra no RGPS como segurado obrigatório pela Lei 8.212/91. Aqui, o foco é lembrar que a lei traz hipóteses bem específicas de enquadramento, e a banca adora trocar um detalhezinho para te derrubar na reta final. O gabarito é a letra E porque a lei prevê, como empregado, o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior. Isso está no art. 12, I, alínea "e", da Lei 8.212/91. Ou seja, o vínculo com a empresa brasileira, a contratação no Brasil e o trabalho em sucursal/agência no exterior fecham o enquadramento como empregado. O ponto clássico aqui é perceber que a banca não está perguntando sobre qualquer trabalho no exterior, mas sobre uma situação bem delimitada pela lei. Se a pessoa foi contratada no Brasil para atuar como empregado de empresa nacional fora do país, ela continua no RGPS como segurada obrigatória nessa qualidade. Resumo de prova: leia com carinho os incisos do art. 12 da Lei 8.212/91, porque a AOCP costuma misturar as categorias de empregado, contribuinte individual e hipóteses especiais de trabalho no exterior. Um detalhe trocado já muda tudo.