Um Estado pode estabelecer alíquota de contribuição previdenciária inferior à da contribuição dos servidores da União quando seu regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial. É meio de comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho dessa condição
- A)a aprovação de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS.
Errada, porque o ponto não é apenas aprovar uma lei, e sim manter vigente norma que evidencie a adequação das alíquotas ordinárias do RPPS.
- B)a vigência de norma dispondo sobre a transferência do RPPS para o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de salário-família.
Errada, porque a transferência da जिम्मabilidade pelo salário-família não comprova ausência de déficit atuarial nem trata da adequação das alíquotas.
- C)a vigência de norma dispondo sobre a transferência do RPPS para o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de salário-maternidade.
Errada, porque a transferência da responsabilidade pelo salário-maternidade também não serve como meio de prova da condição atuarial do regime.
- D)a vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS.
Certa, pois a exigência legal é a vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS.
Gabarito: D
A lógica aqui é simples: no RPPS, a alíquota não pode ser escolhida no “achismo”. Em regra, ela precisa observar os parâmetros constitucionais e legais, especialmente após a reforma previdenciária, que reforçou a necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial. Se o Estado quer cobrar contribuição previdenciária inferior à da União, ele precisa demonstrar que o seu regime próprio não tem déficit atuarial, porque a ideia é não baixar a contribuição e depois deixar a conta estourar no futuro. Para comprovar essa condição à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a lei exige a vigência de norma que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS. Em outras palavras: não basta uma promessa, um estudo solto ou um texto bonito no papel. Tem que existir lei vigente mostrando que as alíquotas estão adequadas à situação do regime. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D. Ela traduz a exigência normativa de forma fiel: a comprovação se faz por lei em vigor demonstrando a adequação das alíquotas ordinárias do RPPS. Isso conversa com a lógica do equilíbrio atuarial e com a disciplina trazida pela legislação previdenciária pós-EC 103/2019. As demais alternativas tentam distrair você com temas que nada têm a ver com a prova da inexistência de déficit atuarial, como salário-família e salário-maternidade, que são benefícios importantes, mas não servem para esse tipo de comprovação.