A hipótese dos autos é de ação acidentária movida por segurado buscando o restabelecimento de seu auxílio-suplementar (concedido em virtude de lesão digital), que fora deferido judicialmente e cessado após a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária. O pedido não foi acolhido, em virtude da vedação legal (da legislação da data do acidente) para a acumulação das duas verbas. O autor recorre, pretendendo a reforma da decisão. Enquanto ainda não julgado o recurso, houve fato novo, consubstanciado na notícia de que a aposentadoria por invalidez (em razão de problemas psíquicos) do demandante/recorrente havia cessado. Nesse caso,
- A)não há como reformar a sentença prolatada, com base nos fatos provados nos autos.
Errada, porque não se decide o recurso ignorando um fato superveniente relevante que elimina o impedimento antes existente.
- B)a sentença deve ser anulada pelo Tribunal, para que outra seja proferida em seu lugar, observando-se o fato novo.
Errada, pois o fato novo não exige anulação da sentença; ele pode ser considerado no próprio julgamento do recurso, nos termos do art. 493 do CPC.
- C)fatos novos não podem ser utilizados para modificar decisão judicial, já que, se assim fosse, estaria contrariado o princípio da não surpresa.
Errada, porque considerar fato superveniente não viola o princípio da não surpresa, já que a parte contrária pode se manifestar sobre ele.
- D)o autor tem direito ao restabelecimento do auxílio-suplementar na espécie, por conta da cessação da aposentadoria por invalidez durante o processo.
Certa, porque a cessação da aposentadoria por invalidez remove a vedação de cumulação e permite o restabelecimento do auxílio-suplementar.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: o processo não fica “congelado” no momento em que a sentença saiu. Se, antes do julgamento do recurso, acontece um fato novo relevante para o direito discutido, o Tribunal pode e deve considerá-lo. Isso vem do art. 493 do CPC, que manda levar em conta fato superveniente capaz de influenciar no julgamento da causa. No caso, o auxílio-suplementar tinha sido negado porque, na data da análise, o segurado estava recebendo aposentadoria por invalidez e a legislação aplicável ao acidente vedava a cumulação das duas verbas. Só que, no meio do caminho, houve um fato novo: a aposentadoria por invalidez cessou. Sumiu justamente o obstáculo que impedia o restabelecimento do auxílio-suplementar. Então, não faz sentido manter a negativa como se nada tivesse mudado. Em matéria previdenciária e acidentária, o juiz deve olhar para a situação atual quando o fato superveniente altera a relação jurídica discutida. A jurisprudência aceita essa consideração inclusive no julgamento do recurso, sem ofensa ao contraditório, porque o fato novo é incorporado ao processo com possibilidade de manifestação da parte contrária. Por isso, o gabarito é a letra D: cessada a aposentadoria por invalidez durante o processo, desaparece a vedação de cumulação que sustentava a improcedência, e o segurado passa a ter direito ao restabelecimento do auxílio-suplementar.