Para o processamento dos requerimentos de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é necessária
- A)a celebração de acordo entre os entes da federação e o INSS.
Errada, porque a compensação não depende de simples acordo entre os entes da federação e o INSS.
- B)a celebração de termos de adesão do INSS e dos entes da federação com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, dispensado o contrato com a Dataprev.
Errada, porque o termo de adesão existe, mas não se dispensa o contrato com a Dataprev.
- C)a celebração de termo de adesão entre os entes da administração indireta com a Dataprev.
Errada, porque a adesão não é apenas entre entes da administração indireta com a Dataprev, e a estrutura exigida é mais ampla.
- D)a celebração de termos de adesão do INSS e dos entes da federação com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e contrato com a Dataprev.
Certa, porque o processamento exige termos de adesão do INSS e dos entes federativos com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e contrato com a Dataprev.
Gabarito: D
A compensação financeira entre o RGPS e os RPPS existe para equilibrar as contas quando um regime tem de ressarcir o outro pelo tempo de contribuição aproveitado. Na prática, isso aparece muito em aposentadorias, quando o segurado contribuiu para mais de um regime ao longo da vida. Parece burocrático, e é mesmo, mas a lógica é simples: quem se beneficiou do tempo de contribuição faz a compensação devida. O ponto da questão está no processamento dos requerimentos dessa compensação. Pela regulamentação atual, não basta um simples acordo genérico entre os entes. É necessária a celebração de termos de adesão do INSS e dos entes federativos com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, além de contrato com a Dataprev, que é quem viabiliza o processamento operacional do sistema. Por isso, o gabarito é a letra D. A banca cobrou a estrutura formal exigida para o processamento dos pedidos, e não apenas a ideia abstrata de cooperação entre os regimes. Em Direito Previdenciário, esse tipo de detalhe regulamentar costuma derrubar quem sabe o conceito, mas escorrega no procedimento. Em termos de base normativa, o tema decorre da Lei nº 9.796/1999, que trata da compensação financeira entre regimes, com regulamentação posterior que disciplina a adesão e a operacionalização por meio da Dataprev.