A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, dispõe em seu artigo 10 que os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes. A respeito dos dispositivos acerca dos dependentes na referida lei, assinale a alternativa incorreta:
- A)Os pais são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado
Certa, porque os pais são dependentes do segurado na classe II do art. 16 da Lei 8.213/91.
- B)O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado, sendo prescindível a comprovação de dependência econômica na forma estabelecida no regulamento
Errada, porque o enteado e o menor tutelado só se equiparam a filho se houver declaração do segurado e comprovação de dependência econômica.
- C)São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
Certa, porque o irmão não emancipado menor de 21 anos, inválido ou com deficiência também integra a classe III de dependentes.
- D)É presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
Certa, porque cônjuge, companheira, companheiro e filho da classe I têm dependência econômica presumida por lei.
Gabarito: B
Na Lei 8.213/91, os dependentes do RGPS são organizados em classes, e isso cai bastante em prova porque a banca adora trocar uma palavrinha para mudar o sentido inteiro. No art. 16, a classe I inclui cônjuge, companheiro, filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido, ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Nessa classe, a dependência econômica é presumida. Já a classe II é a dos pais, e a classe III é a do irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido, ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Nessas classes, a dependência econômica precisa ser comprovada. Então, quando a questão fala dos pais e do irmão, ela está alinhada com a lei. A pegadinha está no enteado e no menor tutelado. O art. 16, §2º, diz que eles se equiparam a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma do regulamento. Ou seja, não basta só declarar e pronto: a prova de dependência continua sendo exigida. Por isso, a alternativa incorreta é a B, porque erra exatamente ao dizer que a comprovação de dependência econômica seria dispensável. A banca IBFC gosta muito desse tipo de inversão entre dependência presumida e dependência que precisa ser provada.