De acordo com a regra geral prevista na Emenda Constitucional 103 de 2019, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de Servidor Público Federal será equivalente a uma cota familiar de:
- A)60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
Errada, porque 60% não é a cota familiar inicial da regra geral; esse percentual pode ocorrer apenas em situações com um dependente, por causa do acréscimo de 10 pontos percentuais.
- B)100% (cem por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
Errada, porque 100% só será alcançado se houver dependentes suficientes para atingir o teto previsto na regra, e não como percentual automático inicial.
- C)50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, sem qualquer acréscimo.
Errada, porque 50% é apenas a base da cota familiar, mas a regra geral ainda prevê acréscimo de 10% por dependente habilitado.
- D)80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
Errada, porque 80% não corresponde à fórmula legal da pensão por morte prevista na EC 103/2019.
- E)50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Certa, porque a EC 103/2019 fixou a pensão por morte em 50% da aposentadoria ou do benefício por incapacidade permanente, acrescida de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
Gabarito: E
A Emenda Constitucional 103/2019 mudou a cara da pensão por morte no Regime Geral e também no regime próprio dos servidores federais. A regra geral passou a ser mais econômica: primeiro se calcula uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor, ou daquela a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Até aí, parece pouco? Pois é. Mas a própria EC 103 completou a conta com um acréscimo de 10 pontos percentuais por dependente habilitado, até o limite de 100%. Ou seja: não é sempre 50%, nem sempre 60%, e muito menos 100% automático. Tudo depende da quantidade de dependentes reconhecidos. Esse é exatamente o conteúdo do art. 23 da EC 103/2019. A banca costuma cobrar a fórmula com precisão matemática, então vale guardar como tatuagem de prova: 50% + 10% por dependente, com teto de 100%. Por isso, o gabarito é a alternativa E. Ela traz a regra geral completa da pensão por morte após a reforma, tanto para o RGPS quanto para o servidor público federal.