A Lei Complementar 109/2001 qualifica as entidades fechadas levando em consideração alguns planos de administração, como o(as):
- A)plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; e com multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial.
Correta, porque traduz a distinção legal entre plano comum e multiplano prevista na LC 109/2001.
- B)multipatrocinadas, quando administram plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial.
Errada, porque multipatrocinada se refere à composição da entidade por mais de um patrocinador ou instituidor, e não à definição de multiplano.
- C)singulares, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes.
Errada, porque singulares não são definidas por acesso ao universo de participantes; a expressão não corresponde à classificação cobrada no enunciado.
- D)multiplano, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.
Errada, porque multiplano diz respeito à existência de mais de um plano com independência patrimonial, e não à existência de mais de um patrocinador ou instituidor.
- E)plano comum, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.
Errada, porque a definição de plano comum não se liga a congregar mais de um patrocinador ou instituidor, mas ao acesso a um universo de participantes.
Gabarito: A
A Lei Complementar 109/2001, ao tratar das entidades fechadas de previdência complementar, admite algumas formas de organização dos seus planos de benefícios. No art. 34, ela distingue, entre outras, as entidades que administram plano ou conjunto de planos acessíveis a um universo específico de participantes, chamadas de plano comum, e as que administram mais de um plano de benefícios com independência patrimonial, chamadas de multiplano. A ideia central é simples: o legislador olha para a forma como os planos são administrados. Se a entidade mantém um plano único ou um conjunto de planos voltados ao mesmo universo de participantes, fala-se em plano comum. Se a entidade administra vários planos separados entre si, com autonomia patrimonial, estamos diante do multiplano. É a lógica do "cada plano no seu quadrado". Por isso, o gabarito é a alternativa A. Ela reproduz corretamente a classificação legal ao relacionar plano comum com acesso ao universo de participantes e multiplano com diversos grupos de participantes, com independência patrimonial. Isso corresponde ao regime previsto na LC 109/2001 para as entidades fechadas. As demais alternativas confundem conceitos que a lei separa bem, como multipatrocinadas, singulares e as próprias noções de plano comum e multiplano. Em prova de previdenciário, esse tipo de troca de rótulo é clássico: a banca muda uma palavrinha e tenta fazer você escorregar.