De acordo com o texto da Emenda Constitucional nº 88 de 2015, o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I. por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será desnecessária a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. II. compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar. III. no âmbito da União, aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e aos 63 (sessenta e três) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. Marque a afirmativa correta.
- A)Apenas a afirmativa I está correta
A alternativa afirma que, na aposentadoria por incapacidade permanente do servidor em RPPS, a concessão ocorre no cargo em que ele estiver investido e que não haveria avaliações periódicas posteriores. O ponto que derruba a assertiva é que a Constituição exige justamente a verificação periódica da manutenção da incapacidade, conforme art. 40, §1º, I, da CF, na redação dada pela EC 103/2019. Portanto, ela descreve de modo incompleto e incorreto o regime constitucional aplicável.
- B)Apenas a afirmativa III está correta
Aqui se sustenta que a aposentadoria compulsória do servidor ocorreria aos 70 anos ou aos 75 anos, com proventos proporcionais e disciplina por lei complementar. O texto constitucional, porém, consolidou a compulsória aos 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos termos do art. 40, §1º, II, da CF, após a EC 88/2015 e a regulamentação da LC 152/2015. Assim, a assertiva mistura a idade antiga com a nova e não reproduz com fidelidade a regra vigente.
- C)As afirmativas II e III estão corretas
A alternativa combina a ideia da compulsória com a afirmação de que a regra da União seria 60 anos para a mulher e 63 para o homem, deixando Estados, DF e Municípios definirem idade mínima por emenda local. Isso não corresponde ao art. 40 da Constituição nem ao conteúdo da EC 88/2015, porque esses marcos etários não são os previstos para o RPPS. O erro está justamente em atribuir ao texto constitucional uma faixa etária e um modelo de disciplina normativa que ele não adotou.
- D)As afirmativas I e III estão corretas
Essa opção afirma que estariam corretas a regra da incapacidade permanente sem avaliações periódicas e a regra de idades 60/63 para a União com fixação local nos demais entes. As duas premissas são problemáticas: a primeira ignora a exigência constitucional de avaliações periódicas da incapacidade, e a segunda cria idades que não correspondem ao regime do art. 40. Por isso, o conjunto não se sustenta no mérito.
- E)Apenas a afirmativa II está correta
A alternativa aponta corretamente para a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e idade-limite fixada em lei complementar, núcleo da mudança trazida pela EC 88/2015 e posteriormente regulamentada pela LC 152/2015. Essa é a única afirmativa que se alinha ao conteúdo constitucional cobrado sobre RPPS. As demais falham porque a I suprime as avaliações periódicas exigidas e a III estabelece idades e critérios que não foram os adotados pela Constituição.
Gabarito: E
A questao mistura regras do RPPS em momentos constitucionais diferentes, e ai mora a armadilha. Depois da EC 88/2015, a idade da aposentadoria compulsoria passou a ser de 75 anos, nos termos de lei complementar, o que foi depois consolidado na EC 103/2019 no texto do art. 40 da CF. Ja a aposentadoria por incapacidade permanente nao dispensa, em regra, as avaliacoes periodicas quando previstas na disciplina constitucional e legal aplicavel ao servidor, entao a afirmativa I erra ao dizer que isso seria desnecessario. A afirmativa III tambem esta fora do tempo normativo: essas idades de 60 anos para mulher e 63 para homem, no ambito da Uniao, e a fixacao por emenda local para Estados, DF e Municipios, sao marcas da reforma previdenciaria da EC 103/2019, nao da EC 88/2015. Ou seja, a banca juntou pedaços de reformas diferentes para ver se voce escorrega. Assim, sobra apenas a afirmativa II, que traduz corretamente a aposentadoria compulsoria aos 75 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuicao, na forma da lei complementar. Esse foi justamente o avanço trazido pela EC 88/2015, que alterou o art. 40 da Constituicao para elevar o limite etario da compulsoria. Resumo de prova: EC 88/2015 = compulsoria aos 75; EC 103/2019 = nova logica de aposentadoria voluntaria e incapacidade permanente. Misturou as datas? A banca adora esse tempero.