A aposentadoria por tempo de serviço para a mulher consistirá numa renda mensal de:
- A)90% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-debenefício aos 20anos de serviço.
Errada, porque troca os marcos etários e percentuais da regra antiga, além de inverter a lógica aplicável à mulher.
- B)80% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 9% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-debenefício aos 15 anos de serviço.
Errada, porque traz percentual inicial e faixa de progressão que não correspondem à disciplina legal da aposentadoria por tempo de serviço.
- C)70% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço, mais 9% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-debenefício aos 20 anos de serviço.
Errada, porque confunde os requisitos do homem com valores e limites que não são os previstos para a mulher.
- D)90% do salário-de-benefício aos 20 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-debenefício aos 20 anos de serviço.
Errada, porque fixa 20 anos como marco inicial e 6% de acréscimo, o que não bate com a regra legal.
- E)70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-debenefício aos 30 anos de serviço.
Certa, porque reproduz a fórmula da Lei 8.213/91 para a aposentadoria por tempo de serviço da mulher: 70% aos 25 anos, mais 6% por ano, até 100% aos 30 anos.
Gabarito: E
A questão cobra a redação original da aposentadoria por tempo de serviço na Lei 8.213/91, antes das mudanças constitucionais que transformaram esse benefício em aposentadoria por tempo de contribuição. Na lógica antiga, a mulher fazia jus ao benefício com 25 anos de serviço, e a renda inicial era de 70% do salário-de-benefício. A partir daí, a conta ia subindo 6% a cada novo ano completo de atividade. Parece até rampa de academia: começou, foi somando. Esse acréscimo seguia até atingir o teto de 100% do salário-de-benefício quando a segurada completasse 30 anos de serviço. Por isso, o gabarito é a alternativa E. Ela reproduz exatamente o modelo legal da Lei 8.213/91, art. 53, inciso I, na sua formulação clássica: 70% aos 25 anos, com acréscimo de 6% por ano, até o máximo de 100% aos 30 anos. Hoje, na prática, esse enunciado costuma aparecer em questões mais antigas ou que misturam a legislação anterior com a atual. Então, atenção: quando a banca fala em "tempo de serviço" e traz esse escalonamento de 70% + 6%, ela está mirando o regime antigo.