De acordo com a Emenda Constitucional 103 de 2019, na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão por morte em caso de instituidor ser segurado do Regime Geral de Previdência Social ou servidor público federal, o valor da pensão por morte será equivalente a:
- A)80% (oitenta por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daqueles a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Errada, porque a EC 103/2019 não fixou 80%, e sim 100% até o limite máximo do RGPS quando houver dependente inválido ou com deficiência grave.
- B)100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquele a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Errada, porque a regra de 100% vale até o teto do RGPS, mas a alternativa ignorou o tratamento da parcela que exceder esse limite.
- C)100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Certa, pois reproduz a regra do art. 23 da EC 103/2019: 100% até o teto do RGPS e, sobre o excedente, cota familiar de 50% mais 10% por dependente.
- D)50% (cinquenta por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, podendo superar o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Errada, porque a pensão não começa em 50% nessa hipótese específica, e a possibilidade de superar o teto do RGPS está incorreta.
- E)80% (oitenta por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, podendo não podendo superar o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Errada, porque traz 80% sem base legal e também confunde a fórmula aplicável, que não permite essa redação para a hipótese cobrada.
Gabarito: C
A EC 103/2019 mudou bastante a regra da pensão por morte, e a conta ficou com duas camadas, como se fosse um sanduíche previdenciário. No caso de servidor federal ou segurado do RGPS, quando houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a lei garante um tratamento mais favorável para a parte do benefício que fica até o teto do RGPS. Nessa faixa, o valor da pensão é de 100% da aposentadoria que o segurado ou servidor recebia, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Isso está no art. 23 da EC 103/2019. Então, até o limite máximo dos benefícios do RGPS, não entra aquela lógica da cota familiar de 50% com acréscimos de 10% por dependente. Se o valor da aposentadoria superar o teto do RGPS, o excedente segue a regra geral da reforma: 50% de cota familiar, mais 10 pontos percentuais por dependente, até 100%. Por isso a alternativa C está correta, porque juntou exatamente os dois pedaços da regra: 100% até o teto e, se houver excedente, a fórmula das cotas sobre o que ultrapassar esse limite. Em prova, vale guardar essa ideia central: a reforma não acabou com a proteção maior para dependente inválido ou com deficiência grave, mas organizou o cálculo em faixas. A banca adora cobrar justamente essa divisão, para ver se você mistura o teto com a parcela excedente.