Para efeitos da Lei nº 8.213 de 1991, NÃO é considerado acidente ou doença do trabalho:
- A)o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão praticado por terceiro.
Errada, porque o acidente por agressão de terceiro no local e horário de trabalho é equiparado a acidente de trabalho pela Lei 8.213/91.
- B)a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolve, ainda que resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Errada, porque a doença endêmica pode ser afastada da caracterização de doença do trabalho, mas a própria lei faz ressalva quando houver exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
- C)o acidente que não tenha o trabalho como sua causa única.
Errada, porque o acidente não precisa ter o trabalho como causa única para ser considerado acidente de trabalho; basta haver relação prevista em lei, inclusive como concausa.
- D)o acidente sofrido pelo segurado no percurso da sua residência para o local de trabalho, em veículo próprio.
Errada, porque o acidente de trajeto era considerado acidente de trabalho no regime legal cobrado pela questão, inclusive no deslocamento em veículo próprio.
- E)a doença degenerativa e inerente ao grupo etário.
Certa, porque doença degenerativa e inerente ao grupo etário não é considerada doença do trabalho, nos termos do artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.
Gabarito: E
A Lei 8.213/91 trata o acidente de trabalho de forma bem ampla, porque nem tudo que acontece no emprego precisa ter sido provocado diretamente pelo serviço. Por isso, a lei também inclui algumas situações equiparadas, como agressão de terceiro no local e no horário de trabalho, doença endêmica ligada à forma de exposição no trabalho e até acidente de trajeto, em certas hipóteses previstas na legislação vigente na época cobrada pela banca. Em prova, o segredo é separar o que a lei considera como acidente/doença do trabalho do que ela expressamente exclui. O ponto central aqui está no artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91. Ele diz que não são consideradas doenças do trabalho as doenças degenerativas, as inerentes a grupo etário, as que não produzam incapacidade laborativa e as doenças endêmicas adquiridas por segurados habitantes de região em que elas se desenvolvam, salvo quando ficar comprovado que a doença resulta de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Então, quando a alternativa fala em "doença degenerativa e inerente ao grupo etário", ela está apontando justamente uma hipótese legalmente excluída da proteção como doença do trabalho. Traduzindo: é aquele desgaste natural do corpo, ligado à idade ou à própria evolução da doença, e não ao ambiente laboral. A lei não transforma isso em acidente de trabalho só porque aconteceu com o segurado empregado. Resumo de prova: acidente típico, equiparado e doença ocupacional entram na proteção; doença degenerativa e ligada ao envelhecimento, em regra, ficam de fora. Se a banca trouxer a literalidade do artigo 20, vale quase sempre ler com lupa.