Documento requerido pelo INSS através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, com as seguintes características abaixo: Seu objetivo principal é a caracterização da existência de agentes nocivos à saúde do trabalhador (agentes físicos, químicos e biológicos). Deve ser emitido e assinado por profissional Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e no caso do último, com emissão e recolhimento de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), conforme exigido pelo CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. Poderá ser substituído por outros documentos, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos pela Instrução Normativa citada. As características acima definem o documento:
- A)Laudo técnico-pericial.
Errada, porque laudo técnico-pericial é expressão genérica e não identifica o documento previdenciário específico exigido pela norma.
- B)Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
Errada, porque o PGR é programa de gerenciamento de riscos na área trabalhista e não o laudo previdenciário sobre agentes nocivos.
- C)Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.
Errada, porque o PPRA era programa de prevenção de riscos ambientais, voltado à gestão de segurança e saúde, não ao laudo previdenciário em si.
- D)Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT.
Errada, porque o PCMAT é específico da construção civil e não serve como documento previdenciário padrão para caracterização de insalubridade/exposição nociva.
- E)Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
Certa, porque o LTCAT é o laudo técnico exigido pelo INSS para demonstrar a existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho.
Gabarito: E
O documento descrito na questão é o LTCAT, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho. Ele é usado no âmbito previdenciário para demonstrar se o trabalhador estava exposto a agentes nocivos, como físicos, químicos ou biológicos, o que pode ter reflexo no reconhecimento de tempo especial e em outros efeitos perante o INSS. Em outras palavras: ele funciona como a fotografia técnica do ambiente de trabalho para fins previdenciários. Pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, o LTCAT deve ser elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Se for assinado por engenheiro, há a exigência de ART, a Anotação de Responsabilidade Técnica. Isso dá segurança técnica ao documento e evita que o processo previdenciário vire um chute bem-intencionado. Outro ponto importante é que o LTCAT pode ser substituído por outros documentos, inclusive de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos exigidos pela norma. Ou seja, o INSS quer a substância da prova técnica, não apenas o nome da peça. Por isso, o gabarito é a letra E. As demais opções tratam de programas de prevenção ou de outros laudos ligados à gestão de riscos, mas não correspondem ao documento previdenciário típico pedido para caracterização de agentes nocivos.