O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a desaposentação:
- A)É um direito adquirido e pode ser exercido pelo beneficiário.
Errada, porque o STF não tratou a desaposentação como direito adquirido do segurado; sem previsão legal, não há esse direito.
- B)Não possui previsão em nosso ordenamento jurídico.
Certa, pois o STF firmou entendimento de que a desaposentação não possui previsão no ordenamento jurídico.
- C)Somente poderá ser aplicada àqueles que se aposentaram antes da última reforma da legislação previdenciária.
Errada, porque o STF não limitou a desaposentação a quem se aposentou antes de reforma previdenciária, já que a própria tese foi rejeitada.
- D)Somente pode ser aplicada aos servidores públicos submetidos à regime previdenciário especial.
Errada, porque a discussão sobre desaposentação não foi admitida como prerrogativa exclusiva de servidores públicos em regime especial.
- E)Pode ser postulada por aquele que se aposentou de forma proporcional.
Errada, porque a forma de aposentadoria proporcional não cria, por si só, o direito à desaposentação.
Gabarito: B
A desaposentação era a tentativa de renunciar a uma aposentadoria para usar contribuições posteriores e conseguir um benefício mais vantajoso. Parece uma ideia intuitiva, mas o STF encerrou a discussão ao entender que ela não existe no ordenamento jurídico sem previsão legal. Em outras palavras: não basta querer trocar a aposentadoria por uma “versão turbinada” com base em contribuições depois do benefício. O ponto central é que, para o STF, a concessão e a revisão de benefícios previdenciários dependem de lei. Se não há regra autorizando a desaposentação, o Judiciário não pode criar essa possibilidade por conta própria. Isso foi consolidado no julgamento do Tema 503 de repercussão geral, em que o Supremo afirmou a impossibilidade de desaposentação no regime geral de previdência social. Por isso, o gabarito é a letra B. A frase da questão está alinhada com a orientação do STF: a desaposentação não possui previsão em nosso ordenamento jurídico. Na prática de prova, quando aparecer a ideia de “renunciar à aposentadoria para recalcular o benefício com novas contribuições”, acenda o alerta. Resumo para guardar: sem lei, sem desaposentação. O STF não reconheceu esse direito como se fosse uma opção livre do segurado, e o entendimento vale como referência forte para concursos em Direito Previdenciário.