Considerando o disposto nas Constituições Federal e do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acerca do limite máximo ou teto do valor dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdências Social (RPPS) do Estado do Rio Grande do Sul, é INCORRETO afirmar que:
- A)A norma do inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal – teto de retribuição –, em sua redação vigente, é autoaplicável.
Certa, porque o STF reconhece que o art. 37, XI, da Constituição, na redação vigente, tem aplicação direta e imediata.
- B)O teto constitucional incide sobre o montante que resulta da cumulação de pensão por morte, de remuneração e de proventos de aposentadoria percebidos por servidor público, nas hipóteses em que o fato gerador do benefício pensão tenha ocorrido após a Emenda nº 19/1998 à Constituição Federal.
Certa, porque a incidência do teto alcança a soma de remuneração, proventos e pensão quando a pensão decorre de fato gerador posterior à EC 19/1998.
- C)Nos proventos dos Procuradores de Estado, somados às demais parcelas remuneratórias que os compõem, os honorários sucumbenciais não devem exceder o valor do subsídio dos Ministros do STF.
Certa, porque os honorários sucumbenciais, somados às demais parcelas remuneratórias dos Procuradores de Estado, não podem ultrapassar o subsídio dos Ministros do STF.
- D)As parcelas remuneratórias incorporadas como vantagens pessoais, com repercussão na composição de benefício pensão por morte concedido anteriormente à Emenda nº 41/2003 à Constituição Federal, estão ressalvadas, pela garantia da irredutibilidade, da incidência do teto constitucional.
Errada, porque a irredutibilidade não afasta a incidência do teto constitucional sobre parcelas incorporadas, inclusive em pensão anterior à EC 41/2003.
- E)O subteto ou teto remuneratório estadual, de acordo com o fixado na Constituição do RS, é unificado, correspondendo ao subsídio em espécie dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF.
Certa, porque a Constituição do RS adota subteto estadual unificado, com limite no subsídio dos Desembargadores do TJRS, observado o teto de 90,25% do STF.
Gabarito: D
O teto remuneratório e o teto dos benefícios do RPPS costumam confundir porque a Constituição trata do tema em mais de um dispositivo. No plano federal, o art. 37, XI, da Constituição fixa o teto do serviço público, e o STF tem entendimento consolidado de que essa regra, em sua redação vigente, é autoaplicável, dispensando lei complementar para valer. Também é importante lembrar que o teto pode incidir sobre cumulações lícitas, como remuneração, proventos e pensão, quando o fato gerador do benefício ocorreu após as emendas constitucionais que endureceram as regras. No caso do Rio Grande do Sul, a Constituição estadual prevê subteto remuneratório unificado, ligado ao subsídio dos Desembargadores do TJRS, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Esse desenho é compatível com a lógica do teto nacional e com a jurisprudência do Supremo, que admite a estruturação de subtetos estaduais dentro dos limites constitucionais. A alternativa D é a incorreta porque a garantia de irredutibilidade não funciona como escudo absoluto contra o teto constitucional. O STF entende que parcelas incorporadas e vantagens pessoais, mesmo com reflexo em pensão por morte concedida antes da EC 41/2003, não ficam automaticamente blindadas se estiverem acima do teto. Ou seja, irredutibilidade protege contra redução nominal indevida, mas não impede a aplicação do teto constitucional quando ele incide validamente. Então, o ponto-chave aqui é este: teto constitucional e irredutibilidade não são inimigos, mas o teto costuma levar a melhor quando a Constituição manda limitar os pagamentos. Se a questão tentar vender a ideia de que qualquer verba incorporada fica imune ao teto, pode desconfiar: é quase sempre a casca de banana da banca.