A Lei 18.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, estabelece que se equiparam também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei, o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de fatos abaixo relatados, EXCETO:
- A)Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
Certa, porque o art. 21, II, da Lei 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho o acidente decorrente de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
- B)Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.
Certa, porque a lei também equipara o acidente causado por ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.
- C)Ato de pessoa no uso da razão.
Errada, porque essa hipótese não está prevista no rol legal de equiparação do art. 21 da Lei 8.213/1991.
- D)Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
Certa, porque desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou de força maior estão expressamente previstos como situações equiparadas.
- E)Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.
Certa, porque a ofensa física intencional por motivo de disputa relacionada ao trabalho também é tratada pela lei como hipótese equiparada ao acidente do trabalho.
Gabarito: C
A Lei 8.213/1991 trata do acidente de trabalho e também de situações que, embora não sejam o acidente clássico, recebem o mesmo tratamento jurídico. É o caso do acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, quando decorre de agressão, sabotagem, imprudência, negligência, imperícia, ofensa física intencional ou até de desabamento, inundação, incêndio e outros eventos fortuitos ou de força maior. Esse rol aparece no art. 21, inciso II, da Lei 8.213/1991. A lógica é simples: se o risco surgiu no ambiente laboral e durante a jornada, a proteção previdenciária tende a alcançar o evento, mesmo que a causa imediata não seja uma falha do empregador. A Previdência olha para a relação com o trabalho, não para um “clima de novela” no setor. O gabarito é a letra C porque "ato de pessoa no uso da razão" não está entre as hipóteses legais de equiparação. A lei fala em ato de agressão, sabotagem, terrorismo, imprudência, negligência, imperícia, ofensa física intencional e eventos como incêndio e desabamento. Se a alternativa não se encaixa nessas previsões, ela fica fora do conceito legal. Em prova, vale lembrar: a equiparação ao acidente do trabalho é taxativa nos termos da lei. Então, quando a banca tenta trocar os termos ou inventar uma causa genérica, a resposta costuma estar justamente na ausência de previsão expressa.