Segundo o Art. 21 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, equipara(m)-se também ao acidente do trabalho:
- A)doença proveniente de contaminação acidental do empregado, ainda que fora do exercício de sua atividade;
Errada: contaminação acidental do empregado é hipótese de equiparação, mas a redação legal exige nexo com o exercício da atividade e não apenas ocorrência genérica fora dele.
- B)lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do acidente de trabalho;
Errada: essa descrição corresponde a concausa por lesão superveniente, mas o enunciado não reproduz corretamente a hipótese legal do art. 21.
- C)ato de agressão, sabotagem ou terrorismo no local de trabalho, praticado por terceiro ou companheiro de trabalho, ainda que fora do horário de expediente;
Errada: ato de agressão, sabotagem ou terrorismo no local de trabalho é hipótese de equiparação, mas a alternativa erra ao ampliar para qualquer momento do expediente.
- D)acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local de trabalho, decorrente de ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
Errada: a lei equipara o acidente sofrido por motivo de disputa relacionada ao trabalho, mas a formulação está incompleta e embaralha os requisitos do art. 21.
- E)acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
Certa: é a reprodução do art. 21, I, da Lei 8.213/1991, que equipara ao acidente do trabalho o evento ligado ao trabalho que contribua diretamente para morte, incapacidade ou necessidade de assistência médica.
Gabarito: E
A Lei 8.213/1991 trata o acidente do trabalho com certa generosidade técnica: nem todo caso precisa ser o "acidente clássico" dentro da empresa para receber esse nome jurídico. O art. 21 lista situações que se equiparam ao acidente do trabalho, justamente para proteger o segurado quando o evento tem ligação com o trabalho, mesmo que não seja a causa única do dano. O ponto central aqui é o art. 21, I: se o acidente ligado ao trabalho contribui diretamente para a morte, para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou ainda gera lesão que exija atenção médica para a recuperação, ele é equiparado ao acidente do trabalho. Repare no detalhe importante: a lei não exige exclusividade da causa, basta contribuição direta. É aquele famoso "não precisa ser o único culpado, basta ter participado da confusão". Por isso a alternativa E está correta. Ela reproduz praticamente a redação legal e capta exatamente a ideia de concausa, muito cobrada em prova. Em Direito Previdenciário, a banca adora trocar uma palavra por outra para ver se você cai no conto do vigário jurídico. As demais alternativas misturam hipóteses parecidas com outros incisos do art. 21 ou trazem exigências que a lei não faz. Então, aqui, a chave é lembrar: acidente ligado ao trabalho + contribuição direta para o dano = equiparação ao acidente do trabalho.