Sobre o Nexo Técnico Epidemiológico, disposto no Art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, é correto afirmar que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo decorrente da relação entre
- A)a atividade da sociedade empresária ou do empregado doméstico e a ocupação do trabalhador, na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Errada, porque troca o critério legal da atividade econômica da empresa pela ocupação do trabalhador na CBO.
- B)a atividade da sociedade empresária ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).
Certa, pois corresponde ao art. 21-A da Lei 8.213/1991: relação entre a atividade da empresa ou do empregador doméstico e a doença da CID.
- C)a ocupação do trabalhador, elencada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e a atividade da sociedade empresária e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).
Errada, porque mistura ocupação na CBO com atividade da empresa, mas o NTEP exige a relação entre atividade econômica e entidade mórbida na CID.
- D)a ocupação do trabalhador, elencada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, e os agravos à saúde relacionados ao trabalho elencados como de notificação compulsória pelo Sistema Nacional de Agravos de Notificação (SINAN).
Errada, porque introduz o SINAN e agravos de notificação compulsória, elementos que não definem o nexo técnico epidemiológico do art. 21-A.
- E)a atividade da sociedade empresária ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) descrita na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela sociedade empresária.
Errada, porque exige CAT emitida pela empresa e coloca a CAT como base do nexo, mas o NTEP independe da emissão da CAT.
Gabarito: B
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), previsto no art. 21-A da Lei 8.213/1991, é um atalho técnico usado pelo INSS para reconhecer a natureza acidentária da incapacidade quando houver ligação estatística entre a atividade econômica da empresa e a doença do segurado. A lógica é simples: se aquela atividade costuma aparecer associada, com frequência relevante, a determinado adoecimento, a perícia pode concluir pelo nexo entre o trabalho e o agravo. Aqui, o ponto central não é a profissão da pessoa em si, mas sim a atividade da empresa e a doença identificada na CID. O texto legal diz que a perícia considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregador doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, na forma do regulamento. É esse recorte que a banca quer que você memorize sem sofrer: empresa + doença, não CBO + doença, nem CAT como requisito. A alternativa B reproduz exatamente essa ideia legal. Aliás, o NTEP funciona como uma presunção técnica favorável ao segurado, embora a empresa possa contestar o enquadramento administrativo. Então, se aparecer na prova a mistura de CNAE/atividade econômica com CID, acenda a luz verde: é o coração do art. 21-A. Em resumo: o NTEP relaciona a atividade da sociedade empresária ou do empregador doméstico com a entidade mórbida da CID. Por isso, a resposta correta é a B.