João ajuizou ação trabalhista contra a empresa em que laborava, como vendedor externo, pleiteando a conversão da justa causa em despedida motivada e o pagamento de verbas trabalhistas. Por ocasião da sentença, houve a reversão da justa causa para despedida imotivada, além da condenação ao pagamento das parcelas salariais e indenizatórias. Com base no relato acima, considerando a Lei n° 8.212/1991 e a Jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, haverá à Incidência de contribuição previdenciária na seguinte parcela recebida pelo trabalhador:
- A)aviso prévio indenizado;
Errada, porque o aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e não integra, em regra, o salário de contribuição.
- B)terço constitucional de férias indenizadas;
Errada, porque o terço constitucional de férias indenizadas não sofre incidência previdenciária quando ligado a férias indenizadas.
- C)horas extras;
Certa, porque as horas extras possuem natureza salarial e integram a remuneração para fins de contribuição previdenciária.
- D)diárias para viagens;
Errada, porque as diárias para viagem não integram a base de contribuição dentro dos limites e condições legais aplicáveis.
- E)vale-transporte, na forma da legislação própria.
Errada, porque o vale-transporte pago na forma da legislação própria é excluído do salário de contribuição.
Gabarito: C
Para saber se uma verba sofre contribuição previdenciária, a lógica é simples: se ela tem natureza salarial, em regra entra no salário de contribuição; se for indenizatória, tende a ficar fora. A Lei 8.212/1991, no art. 28, conceitua salário de contribuição como o conjunto das remunerações destinadas a retribuir o trabalho, com algumas exclusões legais expressas. No caso das horas extras, a resposta é clássica de prova: elas remuneram o trabalho prestado além da jornada normal, então têm natureza salarial. Por isso, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Não importa o fato de haver acréscimo por sobrejornada: o que manda é que houve pagamento pelo serviço efetivamente prestado. Já as demais verbas da questão costumam aparecer como “iscas” de exclusão. O aviso prévio indenizado, o terço de férias indenizadas e o vale-transporte pago na forma da lei não sofrem incidência previdenciária, por terem natureza indenizatória ou exclusão legal. As diárias para viagem, em regra, também não integram a base até o limite legal e nas condições da legislação previdenciária. Ou seja: a banca quer que você identifique a verba que remunera trabalho. Horas extras fazem isso de forma direta, então entram no salário de contribuição. É a velha máxima previdenciária: se pagou pelo esforço laboral, o INSS olha com carinho tributário.