A sociedade empresária XPTO, empregadora de centenas de pessoas no setor têxtil, é autuada sob a alegação fiscal de enquadramento e recolhimento equivocado de contribuição previdenciária para fins de financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Em relação ao cenário hipotético narrado, é correto afirmar que
- A)o crédito tributário apontado carece de avaliação de condições ambientais do trabalho, o que escapa às competências do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, carecendo de suporte da Fiscalização Federal do Trabalho.
Errada, porque a apuração da contribuição não fica limitada à Fiscalização do Trabalho nem depende necessariamente de avaliação ambiental presencial.
- B)a autuação referida sempre demandará avaliação física, no local de trabalho, pela autoridade fiscal competente, não sendo possíveis emissões de lançamentos fiscais de ofício sem a diligência fiscal prévia.
Errada, pois o lançamento pode ser feito de ofício com base em elementos fiscais e cadastrais, sem exigir sempre diligência física prévia no local.
- C)o enquadramento da atividade econômica do sujeito passivo na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) representa aspecto relevante para fins de avaliação da correta conduta do contribuinte.
Certa, porque o enquadramento na CNAE é critério relevante para verificar o risco da atividade e a correta incidência da contribuição.
- D)a autuação somente poderia tomar lugar na hipótese de atividades insalubres no ambiente de trabalho, pois a aludida contribuição é restrita à remuneração de empregados.
Errada, porque a contribuição não se restringe a ambientes insalubres nem depende apenas da remuneração de empregados nesse sentido estreito.
- E)o lançamento fiscal é de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, pois a referida autarquia é a competente para a análise do meio-ambiente do trabalho no bojo da análise previdenciária.
Errada, pois o lançamento fiscal e a cobrança da contribuição não são de responsabilidade do INSS nessa lógica de apuração, e a análise do meio ambiente do trabalho não é atribuição exclusiva dessa autarquia.
Gabarito: C
A contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho é o antigo SAT, hoje tratada como GILRAT/RAT. Em termos práticos, ela varia conforme o risco da atividade econômica e tem relação direta com a atividade exercida pela empresa, não com um laudo infinito e obrigatório em cada autuação. A Administração pode apurar o enquadramento com base em elementos objetivos, especialmente a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), além de outros dados fiscais e cadastrais. O fundamento está no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, e na regulamentação que vincula o grau de risco à atividade preponderante da empresa. Na jurisprudência, o STJ reconhece a relevância do CNAE como critério de enquadramento e cobrança da contribuição, o que torna a letra C correta. As demais alternativas tentam empurrar a discussão para uma falsa necessidade de perícia presencial ou para um órgão incompetente, mas o sistema previdenciário não funciona assim.