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Direito Previdenciário · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Previdenciário

A empresa X, empregadora de 120 segurados empregados, decide criar programa de lucros e resultados em favor desses empregados, de forma a estimular a produtividade. Sobre a situação hipotética apontada e sua relação com o plano de custeio previdenciário, é correto afirmar que:

Gabarito: E

O programa de participação nos lucros ou resultados, quando instituído conforme a Lei 10.101/2000, tem natureza jurídica própria e não se confunde com salário. Em outras palavras: se a empresa cumpre as regras legais, aquilo que for pago a título de PLR não entra no salário de contribuição do empregado. Isso está em sintonia com a Constituição, que prevê a participação nos lucros ou resultados como direito dos trabalhadores, sem natureza salarial, e com a legislação previdenciária, que exclui essas parcelas da base de incidência.\n\nNa prática, isso significa que o trabalhador não paga contribuição previdenciária sobre a PLR e a empresa também não recolhe contribuição previdenciária patronal sobre esse valor, desde que o programa esteja corretamente formalizado. A ideia é estimular produtividade sem transformar o prêmio em salário disfarçado. O detalhe importante é exatamente esse: precisa obedecer à lei específica, porque PLR improvisada, sem observância das regras, pode ser requalificada como verba salarial.\n\nPor isso a alternativa E está correta: a PLR validamente instituída não integra o salário de contribuição dos empregados. E, como consequência, também não entra no cálculo do salário de benefício, já que esse benefício é formado com base nas remunerações que compõem o histórico contributivo do segurado.\n\nFundamentos úteis: art. 7º, XI, da Constituição Federal; Lei 10.101/2000; art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. A lógica é simples: verba que não é salário e não sofre contribuição não deve ser tratada como base para benefício previdenciário.

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