A empresa X, empregadora de 120 segurados empregados, decide criar programa de lucros e resultados em favor desses empregados, de forma a estimular a produtividade. Sobre a situação hipotética apontada e sua relação com o plano de custeio previdenciário, é correto afirmar que:
- A)os valores decorrentes do programa de lucros e resultados não integram o salário de contribuição dos segurados, pois não decorrem do trabalho e refletem imunidade tributária, sem a possibilidade de adesão ao plano de custeio da previdência social;
Errada, porque a PLR não é imunidade tributária e sua exclusão depende de previsão legal e do cumprimento da Lei 10.101/2000.
- B)o programa de lucros e resultados viabiliza a exclusão dos valores pagos a empregados na base de cálculo da cota patronal previdenciária, desde que haja explícito aval prévio das autoridades fiscais federais;
Errada, porque não há exigência de aval prévio da autoridade fiscal para excluir a PLR da base patronal; o que importa é o atendimento dos requisitos legais.
- C)o programa de lucros e resultados reflete mera tentativa de evasão fiscal, cabendo à Receita Federal do Brasil desconsiderá-lo, tributando a empresa X sobre todo e qualquer pagamento feito a seus empregados;
Errada, porque a PLR regularmente instituída não é fraude por si só e não autoriza tributação sobre todo e qualquer pagamento aos empregados.
- D)o programa de lucros e resultados, desde que elaborado de acordo com a legislação especifica, não integrará o salário de contribuição dos empregados, de forma a reduzir a contribuição destes, mas sem dispensar os aportes patronais sobre os mesmos valores;
Errada, porque, se a PLR for válida nos termos da lei, ela também não sofre contribuição patronal, e não apenas a contribuição do empregado.
- E)o programa de lucros e resultados da empresa X, uma vez corretamente dimensionado, na forma da legislação própria, não integrará o salário de contribuição dos empregados e, por consequência, também não será levado em consideração no salário de benefício.
Certa, porque a PLR prevista e formalizada conforme a legislação específica não integra o salário de contribuição e, por isso, também não compõe o salário de benefício.
Gabarito: E
O programa de participação nos lucros ou resultados, quando instituído conforme a Lei 10.101/2000, tem natureza jurídica própria e não se confunde com salário. Em outras palavras: se a empresa cumpre as regras legais, aquilo que for pago a título de PLR não entra no salário de contribuição do empregado. Isso está em sintonia com a Constituição, que prevê a participação nos lucros ou resultados como direito dos trabalhadores, sem natureza salarial, e com a legislação previdenciária, que exclui essas parcelas da base de incidência.\n\nNa prática, isso significa que o trabalhador não paga contribuição previdenciária sobre a PLR e a empresa também não recolhe contribuição previdenciária patronal sobre esse valor, desde que o programa esteja corretamente formalizado. A ideia é estimular produtividade sem transformar o prêmio em salário disfarçado. O detalhe importante é exatamente esse: precisa obedecer à lei específica, porque PLR improvisada, sem observância das regras, pode ser requalificada como verba salarial.\n\nPor isso a alternativa E está correta: a PLR validamente instituída não integra o salário de contribuição dos empregados. E, como consequência, também não entra no cálculo do salário de benefício, já que esse benefício é formado com base nas remunerações que compõem o histórico contributivo do segurado.\n\nFundamentos úteis: art. 7º, XI, da Constituição Federal; Lei 10.101/2000; art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. A lógica é simples: verba que não é salário e não sofre contribuição não deve ser tratada como base para benefício previdenciário.