Os servidores públicos do Estado Sigma realizaram uma grande mobilização visando a alterar a sistemática previdenciária que lhes era aplicável. O principal ponto de insatisfação consistia na sua atual vinculação ao regime geral de previdência social, o que era considerado muito desvantajoso, a começar pelo teto dos benefícios pagos nesse regime. Sensibilizado com a manifestação, e por considerar injusto o tratamento dispensado aos servidores, o Deputado Estadual João solicitou que sua assessoria analisasse a forma pela qual poderia ser instituído um regime próprio de previdência social (RPPS) no Estado Alfa, sendo-lhe corretamente informado que
- A)a instituição de RPPS exige a apresentação de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e pressupõe a demonstração de superávit no fluxo de receitas e despesas.
Errada, porque a simples apresentação de projeto pelo Chefe do Executivo não autoriza a criação de RPPS para servidores já vinculados ao RGPS, e superávit não é o requisito central indicado pela CF para essa hipótese.
- B)a instituição de RPPS pressupõe projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que só pode ser apresentado, em razão de norma constitucional de transição, até o fim de 2023.
Errada, porque a limitação temporal até o fim de 2023 não serve como autorização geral para instituir RPPS, além de não resolver a vedação material cobrada no enunciado.
- C)a instituição de RPPS pressupõe a edição de lei complementar estadual, que deve seguir os balizamentos estabelecidos pela lei nacional que trata da temática.
Errada, porque não basta lei complementar estadual seguindo balizamentos nacionais para viabilizar a criação de RPPS nessa situação; o problema é mais profundo e envolve a própria possibilidade constitucional.
- D)a instituição de RPPS somente pode ser realizada a partir de reforma da Constituição Estadual, observado o poder de iniciativa nela estabelecido.
Errada, porque reforma da Constituição Estadual não pode, sozinha, autorizar a instituição de RPPS se isso contrariar a Constituição Federal e a disciplina nacional previdenciária.
- E)é vedada a instituição de RPPS.
Certa, porque, no caso cobrado, não é admitida a instituição de RPPS para substituir a vinculação ao RGPS dos servidores mencionados.
Gabarito: E
A questão testa a diferença entre regime geral de previdência social (RGPS) e regime próprio de previdência social (RPPS). O RPPS não é uma escolha livre, como quem troca de plano no fim do mês. Ele só alcança os servidores titulares de cargo efetivo, dentro da estrutura constitucional do art. 40 da CF, e não serve para “reclassificar” por vontade política quem já está submetido ao RGPS. Na lógica cobrada pela banca, o Estado não pode simplesmente decidir instituir RPPS para substituir o RGPS dos servidores mencionados no enunciado. Por isso, a alternativa correta é a que afirma a vedação: a criação de RPPS, nesse contexto, não é admitida apenas por iniciativa local do parlamentar ou do Executivo estadual. Vale lembrar que a instituição de regras previdenciárias no serviço público depende de compatibilidade com a Constituição Federal, especialmente com o art. 40, e com a disciplina nacional sobre previdência dos servidores. Não basta boa intenção nem “sensação de injustiça” com o teto do RGPS. Em resumo: servidor vinculado ao RGPS não vira automaticamente segurado de RPPS por decisão estadual. A mudança exige base constitucional e legal própria, e foi exatamente isso que a banca quis cobrar.