Maria, trabalhadora autônoma, desempenha suas atividades mediante confecção e venda de utensílios de couro em feiras livres, em atividade estritamente regularizada. Após dez anos de atividade, Maria se vê forçada a se afastar das atividades por doença incapacitante. Nesse cenário hipotético, é correto afirmar que:
- A)Maria, na condição de trabalhadora avulsa, uma vez comprovada a incapacidade perante a perícia do INSS, fará jus ao benefício previdenciário por incapacidade temporária;
Errada, porque Maria não é trabalhadora avulsa, mas sim contribuinte individual, e o benefício correto é por incapacidade temporária, desde que preenchidos os requisitos legais.
- B)Maria somente poderá obter benefício se demonstrar a regularidade dos seus recolhimentos previdenciários do período de atividade e se a incapacidade for derivada de sua atividade remunerada;
Errada, pois não é necessário que a incapacidade decorra da atividade remunerada, e a concessão depende de qualidade de segurada e, em regra, carência, não de provar "regularidade dos recolhimentos" como condição exclusiva.
- C)assumindo que não haja qualquer impedimento de índole contributiva à concessão do benefício previdenciário, Maria somente poderá ficar afastada pelo prazo máximo de dois anos;
Errada, porque não existe limite máximo de dois anos para afastamento previdenciário nessa forma; a duração do benefício depende da perícia e da persistência da incapacidade.
- D)caso Maria tenha optado pela adesão ao regime do microempreendedor individual e esteja regularizada, poderá gozar da cobertura previdenciária por incapacidade temporária, sendo seu benefício limitado a um salário mínimo;
Certa, porque o MEI regularizado permanece coberto pelo RGPS e pode receber benefício por incapacidade temporária, observando-se que, por contribuir sobre o salário mínimo, o valor do benefício fica limitado a esse piso.
- E)Maria, na condição de trabalhadora autônoma, é segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social e, portanto, poderá usufruir de aposentadoria por invalidez automática após seis meses de afastamento das atividades.
Errada, porque não há aposentadoria por invalidez automática após seis meses de afastamento, e Maria, como autônoma, é segurada obrigatória na condição de contribuinte individual, não por simples afastamento temporal.
Gabarito: D
No RGPS, a lógica é simples: quem trabalha por conta própria, em regra, entra como segurada obrigatória na categoria de contribuinte individual. É o caso da pessoa que exerce atividade autônoma com regularidade, como a venda de utensílios em feiras. Para ter acesso aos benefícios por incapacidade, o ponto central é manter a qualidade de segurada e, quando exigido, cumprir a carência. Em regra, o benefício é o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), e não uma aposentadoria "automática" depois de alguns meses. A banca gosta de misturar categorias. Trabalhador avulso não é a mesma coisa que autônomo, então a alternativa A já começa tropeçando na classificação. Também é errado exigir, como regra geral, que a doença tenha sido causada pela própria atividade remunerada para só então haver proteção previdenciária. O sistema cobre a incapacidade, não precisa que o trabalho seja o vilão da história. O gabarito é a letra D porque o MEI, se estiver regularizado, continua protegido pelo RGPS e pode receber benefício por incapacidade temporária. Como o MEI recolhe com alíquota reduzida sobre o salário mínimo, o valor do benefício, em regra, fica limitado ao salário mínimo, nos termos da sistemática contributiva do art. 18, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da disciplina do microempreendedor individual na LC 123/2006. Em resumo: autônoma regularizada = segurada obrigatória; incapacidade comprovada = benefício por incapacidade temporária, observadas carência e qualidade de segurada. A FGV adora esse tipo de casca de banana: troca a categoria do segurado, inventa prazo mágico e tenta transformar proteção previdenciária em punição.