Carlos, eletricista com atuação em estaleiro naval privado, com contrato de emprego regular na referida instalação, informa que se aposentou, voluntariamente, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nessa situação hipotética, é correto afirmar que:
- A)o vínculo de Carlos deve ser imediatamente rompido, haja vista a impossibilidade de segurado aposentado manter suas atividades;
Errada, porque a aposentadoria não impõe a ruptura imediata do vínculo empregatício como regra geral.
- B)Carlos poderá ter seu salário reduzido na mesma proporção do benefício previdenciário, mesmo que contra a sua vontade;
Errada, pois o empregador não pode reduzir salário automaticamente por causa da aposentadoria; isso violaria as regras trabalhistas e contratuais.
- C)Carlos poderá continuar a trabalhar, regularmente, mas dispensado de contribuições previdenciárias, pois já ostenta a condição de aposentado;
Errada, porque o aposentado que continua trabalhando, em regra, permanece obrigado a contribuir para a Previdência Social.
- D)Carlos poderá, após trabalhar alguns anos na condição de aposentado, obter recálculo do seu benefício, mediante procedimento conhecido como “desaposentação”;
Errada, porque a chamada desaposentação foi rejeitada pelo STF e não é admitida para recálculo do benefício.
- E)caso a aposentadoria de Carlos seja especial, decorrente de atividades insalubres, ele deverá se afastar das referidas atividades nocivas que desempenhava até então.
Certa, pois a aposentadoria especial exige o afastamento das atividades nocivas, nos termos do art. 57, §8º, da Lei 8.213/1991.
Gabarito: E
A regra geral no RGPS é que a aposentadoria não rompe, por si só, o contrato de trabalho. Então, em tese, o segurado aposentado pode continuar trabalhando e recebendo salário, desde que permaneça contribuindo para a Previdência, porque a filiação ao RGPS decorre do exercício de atividade remunerada. A ideia de que "aposentou, acabou o emprego" é uma daquelas armadilhas clássicas de prova, mas não é a regra. O ponto decisivo aqui está na aposentadoria especial. O art. 57, §8º, da Lei 8.213/1991 determina que o segurado aposentado especial deve se afastar da atividade que o expõe a agentes nocivos. A lógica é simples: se a aposentadoria foi concedida justamente para proteger quem trabalhou em ambiente insalubre/perigoso, não faz sentido continuar nessa mesma exposição depois de aposentado. Por isso, se Carlos tiver se aposentado na modalidade especial, ele não pode permanecer na atividade nociva que exercia no estaleiro naval. Em outras palavras, ele até pode continuar trabalhando em outra função, mas não na mesma atividade insalubre ou perigosa que justificou a aposentadoria especial. Esse é o motivo de o gabarito ser a letra E. A banca costuma cobrar exatamente essa distinção: aposentado comum pode trabalhar; aposentado especial deve se afastar da atividade nociva. E, só para não deixar dúvida, a "desaposentação" não é admitida no direito previdenciário atual, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 503.