Joaquim, porteiro regularmente contratado por um prédio residencial, no qual habita e atua profissionalmente há vinte anos, sofre mal súbito durante sua jornada de trabalho, sendo removido para hospital próximo ao local. Joaquim tem alta após quinze dias de internação, mas com recomendação médica de afastar-se das atividades por, no mínimo, seis meses. Na situação hipotética narrada, é correto afirmar que:
- A)Joaquim, como segurado contribuinte individual, deveria comprovar seus recolhimentos previdenciários para fins de obtenção de beneficio, de forma mensal, sob pena de indeferimento;
Errada, porque Joaquim é empregado, não contribuinte individual, e o benefício por incapacidade não exige essa lógica de recolhimento mensal como descrito.
- B)Joaquim poderá receber a beneficio previdenciário denominado auxílio-acidente durante a incapacidade, tendo em vista o mal súbito ter ocorrido durante sua jornada laboral, independentemente de carência;
Errada, porque auxílio-acidente não é pago durante incapacidade temporária; ele é indenizatório e pressupõe sequela consolidada com redução da capacidade laborativa.
- C)na hipótese de Joaquim receber o beneficio previdenciário cabível, após sua cessação, terá ele direito a estabilidade provisória de doze meses no trabalho, independentemente da origem do mal súbito;
Errada, porque estabilidade provisória de 12 meses é tema ligado a acidente do trabalho em hipóteses próprias do art. 118 da Lei 8.213/1991, não sendo automática em qualquer mal súbito.
- D)o beneficio previdenciário, na hipótese de comprovada ausência de recolhimento previdenciário por parte de Joaquim, poderá ser indeferido pelo INSS, sem possibilidade de reversão judicial;
Errada, porque eventual falta de recolhimento não torna o indeferimento judicialmente irreversível; decisões do INSS podem ser revistas pelo Judiciário.
- E)o beneficio por incapacidade temporária, na hipótese de indeferimento pelo INSS, não demanda análise do Conselho de Recursos da Previdência Social antes de eventual provimento judicial.
Certa, porque o indeferimento pelo INSS pode ser questionado judicialmente sem necessidade de prévia análise do CRPS, já que não há exaurimento obrigatório da via administrativa.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: Joaquim, como porteiro contratado regularmente, é empregado segurado do RGPS. Se a recomendação médica indica afastamento por pelo menos seis meses, o benefício típico é o auxílio por incapacidade temporária, e não auxílio-acidente. O auxílio-acidente, pela lei, é indenizatório e só aparece quando, após consolidação das lesões, sobra sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual. Ele não serve para cobrir a fase em que a pessoa está afastada e incapaz temporariamente. No caso narrado, o fato de o mal súbito ter ocorrido durante a jornada pode até fazer pensar em acidente de trabalho, mas isso não transforma o benefício em auxílio-acidente. Se houver enquadramento acidentário, muda a natureza do auxílio por incapacidade temporária e alguns efeitos, mas a prestação continua sendo de afastamento temporário, enquanto durar a incapacidade. Para esse tipo de benefício, a carência pode até ser dispensada em hipóteses legais específicas, como acidente de qualquer natureza e doenças listadas em lei, além das regras próprias do acidente do trabalho. O ponto mais cobrado pela FGV está na alternativa E: se o INSS negar o benefício, você não precisa esgotar a via administrativa nem passar antes pelo Conselho de Recursos da Previdência Social para só depois ir ao Judiciário. O acesso à Justiça é direto, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição, e a jurisprudência consolidada do STF e do STJ repele a exigência de exaurimento da via administrativa, salvo hipóteses legais bem específicas, que não são a regra para benefício por incapacidade. Em outras palavras: o INSS pode negar, mas o Judiciário continua de portas abertas. Então, no caso, a resposta correta é a letra E porque a revisão judicial do indeferimento não depende de prévia apreciação pelo CRPS. O sistema previdenciário tem via administrativa e via judicial, e uma não bloqueia automaticamente a outra.