A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que regulamenta a aposentadoria especial da pessoa com deficiência, considera Pessoa com Deficiência (PCD) aquela que:
- A)apresenta deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de caráter irreversível, e que requer auxílio para superar as diversas barreiras que podem obstruir sua participação plena na sociedade;
Errada, porque traz a ideia de deficiência irreversível e de necessidade de auxílio, o que não é o conceito legal adotado pela LC 142/2013.
- B)tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilitam sua plena participação na sociedade;
Errada, porque exige impossibilidade de participação plena, enquanto a lei fala em impedimento em interação com barreiras que pode obstruir a participação em igualdade de condições.
- C)tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
Certa, porque reproduz o conceito legal de pessoa com deficiência previsto na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e adotado na LC 142/2013.
- D)tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais impedem sua participação efetiva na sociedade sem o auxílio de outras pessoas ou tecnologias assistivas;
Errada, porque transforma o conceito em dependência de outras pessoas ou tecnologias assistivas, o que não integra a definição legal.
- E)apresenta déficits de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que geram impedimentos para sua plena participação na sociedade.
Errada, porque altera a fórmula legal ao falar em déficits e em impedimentos genéricos, sem a referência correta à interação com barreiras.
Gabarito: C
A Lei Complementar 142/2013 trata da aposentadoria da pessoa com deficiência no RGPS e, para isso, adota o conceito da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada com status constitucional no Brasil. O ponto central é este: não basta existir uma limitação física, mental, intelectual ou sensorial. É preciso que haja impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa dificultar a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade com as demais. Esse detalhe faz toda a diferença em prova. A deficiência não é definida só pela condição da pessoa, mas pela combinação entre impedimento e barreiras do meio. É uma visão moderna, mais inclusiva, que saiu da lógica antiga de “incapacidade pura e simples” e passou a enxergar o contexto social também. É o famoso “não é só a característica da pessoa, mas o encontro dela com o ambiente”. Por isso, o gabarito é a letra C, porque ela reproduz praticamente a redação da Convenção e da Lei Brasileira de Inclusão: impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. As demais alternativas tentam simplificar demais o conceito ou trocam a ideia de barreiras por dependência de ajuda, o que não é o critério legal. Então, quando a banca falar em pessoa com deficiência, desconfie de definições que exijam irreversibilidade, incapacidade total ou necessidade de auxílio de terceiros. O conceito legal é mais amplo e mais humano: olha para os impedimentos, mas também para o ambiente e suas barreiras.