João, Deputado Federal, tinha apresentado, durante a sua campanha eleitoral, a proposta de modernizar o sistema brasileiro de seguridade social, de modo que a legislação infraconstitucional fosse compatibilizada com as características de um território como o brasileiro, de proporções continentais. Com isso, seria possível que os benefícios fossem fixados em patamares diferenciados, de modo a atender às necessidades daqueles que residissem no campo e na cidade, bem como às peculiaridades do respectivo espaço geográfico. Considerando os balizamentos estabelecidos pela ordem constitucional, é correto afirmar que a proposta de João
- A)pode ser implementada, pois configura uma verdadeira ação afirmativa, dispensando tratamento diferenciado àqueles que se encontrem em situação diferenciada, mas há de ser estabelecida em caráter temporário, como é próprio em ações dessa natureza.
Errada, porque não se trata de ação afirmativa temporária, mas de fixação de benefícios previdenciários diferenciados, o que contraria a uniformidade constitucional do sistema.
- B)pode ser implementada, considerando ser princípio fundamental do Estado brasileiro a redução das desigualdades regionais, o que pressupõe a efetiva demonstração do substrato fático que embasar a decisão tomada.
Errada, porque a redução das desigualdades regionais é um objetivo constitucional, mas não autoriza, nesse caso, criar benefícios previdenciários com valores distintos entre campo e cidade.
- C)pode ser implementada, pois é uma forma de se compatibilizar os valores que dão alicerce à dignidade da pessoa humana, de modo a suprir necessidades individuais, que nem sempre se ajustam a padrões de uniformidade.
Errada, porque a dignidade da pessoa humana não legitima, por si só, a quebra da uniformidade e equivalência dos benefícios da seguridade social.
- D)não pode ser implementada, já que a ordem constitucional veda, em caráter amplo e irrestrito, o tratamento diferenciado entre as pessoas, quaisquer que sejam suas características pessoais.
Errada, porque a Constituição não veda todo e qualquer tratamento diferenciado; ela apenas impõe, aqui, uniformidade e equivalência entre populações urbanas e rurais.
- E)não pode ser implementada, considerando a necessidade de preponderar, na seara indicada por João, a uniformidade e a equivalência dos benefícios.
Certa, porque a proposta viola o art. 194, II, da Constituição, que exige uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços da seguridade social.
Gabarito: E
A Constituição trata a seguridade social como um sistema de proteção que não pode ser moldado ao sabor de diferenças arbitrárias entre pessoas ou regiões. No campo previdenciário, há um comando bem específico no art. 194, parágrafo único, II: a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. A lógica é simples: morar no campo ou na cidade não autoriza criar benefícios em patamares distintos, porque a proteção social deve ser isonômica dentro do sistema. Por isso, a proposta de João esbarra direto na Constituição. Ele quer fixar benefícios em níveis diferentes conforme o local de residência e até segundo peculiaridades do espaço geográfico, mas a ordem constitucional prefere exatamente o oposto nessa matéria: uniformidade com equivalência, evitando discriminação entre urbano e rural. A ideia não é que tudo seja idêntico em qualquer aspecto, mas que benefícios e serviços tenham tratamento equivalente dentro da seguridade. A FGV costuma cobrar esse ponto misturando valores constitucionais amplos, como redução das desigualdades regionais e dignidade da pessoa humana, com regras bem específicas da seguridade social. Só que, aqui, o detalhamento constitucional vence a abstração: o sistema previdenciário não permite essa diferenciação proposta. Em outras palavras, a Constituição até gosta de combater desigualdades, mas não por meio de benefícios previdenciários com valores diferentes para campo e cidade. Assim, o gabarito é a alternativa E, porque a proposta contraria a exigência constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre populações urbanas e rurais, prevista no art. 194, II, da Constituição.