Quanto às Emendas Constitucionais que reformaram os regimes geral e próprios de previdência social, é correto afirmar, sob o ponto de vista atuarial, que:
- A)o fator previdenciário foi extinto por lei em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998;
Errada: o fator previdenciário foi criado pela Lei 9.876/1999, e não extinto pela EC 20/1998.
- B)a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição;
Errada: a EC 41/2003 não extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, apenas reformou suas regras.
- C)a Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, é considerada uma contrarreforma à Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003;
Certa: a EC 47/2005 é vista como uma contrarreforma da EC 41/2003, por tornar regras mais brandas em relação ao endurecimento anterior.
- D)a Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2012, gerou diminuição nos valores de aposentadoria por invalidez;
Errada: a EC 70/2012 não reduziu valores, mas corrigiu a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez, favorecendo o servidor atingido.
- E)a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, não respeita o direito adquirido à aposentadoria programada.
Errada: a EC 103/2019 respeita o direito adquirido de quem já havia preenchido os requisitos para aposentadoria antes de sua promulgação.
Gabarito: C
As Emendas Constitucionais foram alterando a previdência com a ideia de equilibrar o sistema, mas nem toda mudança veio para apertar o cinto do mesmo jeito. A EC 20/1998 reforçou o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial, mas o fator previdenciário não nasceu dela: ele surgiu depois, por lei. Já a EC 41/2003 endureceu regras, especialmente no serviço público, e a EC 47/2005 veio justamente para aliviar parte desse rigor, por isso a doutrina costuma chamá-la de contrarreforma da EC 41. É nesse ponto que a alternativa C fica correta. A EC 47/2005 suavizou efeitos da EC 41/2003, preservando uma lógica mais protetiva, com regras de transição mais favoráveis para servidores que estavam perto de se aposentar. Em outras palavras: a EC 41 apertou, a EC 47 afrouxou um pouco o nó. As demais alternativas escorregam em conceitos importantes. A EC 70/2012, por exemplo, tratou da aposentadoria por invalidez dos servidores com regra de cálculo mais benéfica, não menos benéfica. E a EC 103/2019, embora tenha reformado profundamente o sistema, respeita o direito adquirido de quem já havia preenchido os requisitos antes de sua vigência, o que é compatível com a proteção constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e com as regras de transição da própria emenda.