Das parcelas indicadas a seguir, pagas em 2021 por uma grande empresa, que possui 1.500 funcionários, assinale aquela que integra o salário-de-contribuição para fins previdenciários e, assim, sobre a qual haverá recolhimento de INSS.
- A)Parcela paga a título de incentivo à demissão.
Errada, porque a parcela paga a titulo de incentivo a demissao tem natureza indenizatoria e nao integra o salario-de-contribuicao.
- B)Parcela paga a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.
Errada, porque o vale-transporte concedido na forma da legislacao propria e expressamente excluido da base de INSS.
- C)Parcela paga a título de adicional por tempo de serviço.
Certa, porque o adicional por tempo de servico tem natureza remuneratoria e integra o salario-de-contribuicao.
- D)Participação nos lucros da empresa, paga de acordo com a Lei específica.
Errada, porque a participacao nos lucros ou resultados paga nos termos da lei especifica nao sofre incidencia previdenciaria.
- E)Valor pago em decorrência da cessão de direitos autorais.
Errada, porque o valor pago pela cessao de direitos autorais e tratado como parcela nao integrante do salario-de-contribuicao.
Gabarito: C
O salario-de-contribuicao e, em regra, tudo aquilo que o empregado recebe como contraprestacao pelo trabalho. Por isso, a ideia central e simples: se a verba tem natureza remuneratoria, tende a entrar na base de INSS; se tem natureza indenizatoria ou foi expressamente excluida por lei, fica de fora. O tema esta no art. 28 da Lei 8.212/1991, que traz a regra geral e varias exclusoes. No caso da questao, o gabarito e a letra C porque o adicional por tempo de servico tem natureza salarial. Ele e pago em razao do vinculo e da permanencia do trabalhador, funcionando como acrescimo remuneratorio habitual. Em outras palavras, nao e um "reembolso" nem uma verba indenizatoria: e remuneracao, entao integra o salario-de-contribuicao. As demais alternativas trazem verbas que a propria lei retira da base de calculo. Vale-transporte, quando concedido na forma da legislacao propria, nao sofre INSS. A participacao nos lucros ou resultados, quando paga conforme a lei especifica, tambem nao integra. O mesmo vale para valores pagos pela cessao de direitos autorais, que nao entram como salario-de-contribuicao. Ou seja, a FGV costuma testar exatamente isso: voce precisa separar o que e ganho pelo trabalho do que e parcela legalmente excluida. Aqui, a unica verba com cara de salario mesmo e o adicional por tempo de servico.