Matheus era portador de uma doença antes de se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Após ser admitido como empregado em uma empresa, e por conta das condições adversas de trabalho, a doença de Matheus comprovadamente se agravou, a ponto de impossibilitá-lo de trabalhar, ficando afastado do serviço por mais de 15 dias; consequentemente, foi encaminhado ao INSS. Considerando os fatos narrados e a previsão contida na Lei previdenciária, assinale a afirmativa correta.
- A)O segurado em questão receberá metade do auxílio por incapacidade temporária porque já portador da doença antes de entrar para o RGPS.
Errada, porque a lei não autoriza reduzir o auxílio pela metade só por a doença ser preexistente; o que importa é o agravamento posterior e a incapacidade.
- B)Matheus não receberá auxílio por incapacidade temporária por se tratar de doença pré-existente ao ingresso no RGPS.
Errada, porque doença preexistente não afasta o benefício quando há agravamento após a filiação ao RGPS.
- C)Matheus poderá receber aposentadoria por incapacidade permanente em razão do agravamento da doença, mas não auxílio por incapacidade temporária.
Errada, porque o enunciado aponta incapacidade temporária, não aposentadoria por incapacidade permanente, e o fato de a doença ter agravado não elimina o direito ao auxílio.
- D)Matheus receberá auxílio por incapacidade temporária porque houve agravamento da doença após seu ingresso no RGPS.
Certa, porque houve agravamento da doença após o ingresso no RGPS e isso gerou incapacidade para o trabalho, o que permite o auxílio por incapacidade temporária.
- E)Somente haveria direito ao auxílio por incapacidade temporária se houvesse progressão da doença, mas não agravamento, pelo que Matheus não receberá o benefício.
Errada, porque a lei admite tanto progressão quanto agravamento como situações relevantes; não existe essa exigência restritiva como a alternativa sugere.
Gabarito: D
A regra na Previdência é simples: ter uma doença antes de entrar no RGPS não fecha a porta automaticamente para benefício. O ponto decisivo é saber se, depois da filiação, houve incapacidade para o trabalho e se a doença se agravou. A Lei 8.213/1991 trata isso de forma expressa: a doença ou lesão preexistente não impede o benefício, salvo se a incapacidade já existia antes da filiação, mas o agravamento posterior pode gerar proteção previdenciária. No caso, Matheus já tinha a doença, mas ela se agravou por causa das condições de trabalho após sua admissão, a ponto de deixá-lo incapaz e afastado por mais de 15 dias. Isso encaixa no auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei 8.213/1991, desde que presentes os demais requisitos legais. Ou seja, a Previdência não premia só quem ficou doente depois de entrar no sistema; ela protege também quem, já doente, teve a situação piorada após a filiação. É por isso que a letra D está correta: houve agravamento da doença após o ingresso no RGPS e incapacidade temporária para o trabalho. Já a aposentadoria por incapacidade permanente não é a primeira conclusão automática, porque o enunciado fala em afastamento por incapacidade temporária, não em incapacidade total e insuscetível de reabilitação, como exige o art. 42. Em prova, guarde a fórmula: doença preexistente, por si só, não impede benefício; o que derruba ou salva a questão é o agravamento após a filiação e a existência de incapacidade. A banca adora trocar “pré-existente” por “sem direito nunca”, e aí mora a casca de banana.