A Lei nº 108, de 29 de maio de 2001, dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar. Uma característica dessa relação é que
- A)é vedado à União e aos entes subnacionais o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar.
Errada, porque não é vedado o aporte de recursos pelo patrocinador; ao contrário, a lei admite a participação do patrocinador no custeio.
- B)a despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo patrocinador, participantes e assistidos, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.
Certa, pois a despesa administrativa pode ser custeada por patrocinador, participantes e assistidos, conforme limites e critérios do órgão regulador e fiscalizador.
- C)o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade unicamente do patrocinador.
Errada, porque o custeio dos planos de benefícios não é responsabilidade exclusiva do patrocinador, havendo participação também de participantes e assistidos.
- D)a estrutura organizacional das entidades de previdência complementar é constituída de conselho deliberativo, conselho administrativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
Errada, porque a estrutura de governança não é essa, e a lei fala em órgãos como conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva, não em conselho administrativo.
- E)os planos de benefícios das entidades de que trata essa lei atenderão à carência mínima de 12 contribuições mensais a plano de benefícios, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada.
Errada, porque essa carência de 12 contribuições mensais não é a regra posta dessa forma na Lei Complementar nº 108/2001 para esse contexto.
Gabarito: B
A Lei Complementar nº 108/2001 disciplina a previdência complementar fechada quando há participação de União, Estados, DF, Municípios e suas entidades da administração indireta como patrocinadores ou instituidores. Ela organiza a relação entre o poder público e a entidade fechada de previdência complementar, trazendo regras de governança, custeio, transparência e limites de atuação. Um ponto que cai bastante é o custeio: os planos de benefícios não ficam jogados só no colo do patrocinador. A lógica é repartir a conta entre patrocinador, participantes e assistidos, sempre dentro das regras do plano de custeio e dos limites definidos pelo órgão regulador e fiscalizador. Isso está em sintonia com a Lei Complementar nº 108/2001, que prevê essa participação no custeio da entidade. Por isso, a alternativa B está correta: a despesa administrativa da entidade de previdência complementar é custeada pelo patrocinador, pelos participantes e pelos assistidos, observando os limites e critérios do órgão regulador e fiscalizador. É a cara da previdência complementar fechada: equilíbrio financeiro, responsabilidade compartilhada e supervisão estatal. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos de prova, misturando vedação ao aporte, regras de carência, estrutura de governança ou exclusividade de custeio pelo patrocinador. A FGV gosta justamente dessa mistura para ver se você lê a lei com calma, sem cair no primeiro texto bonito que parece plausível.