Trabalhador sofre uma lesão incapacitante, em consequência de uma bomba caseira que um colega de trabalho explodiu intencionalmente no banheiro do andar em que estavam trabalhando. Para efeitos da Lei nº 8.213/1991:
- A)a situação não pode ser considerada acidente de trabalho, porque a causa do acidente não está diretamente relacionada à atividade profissional do trabalhador;
Errada, porque a lei equipara ao acidente de trabalho atos de agressão praticados no local e no horário de trabalho, ainda que a causa não esteja diretamente ligada à atividade profissional.
- B)a situação não pode ser considerada acidente de trabalho, porque foi causada por um indivíduo reconhecido, que se torna o responsável legal por aquele acidente;
Errada, porque o fato de o agressor ser conhecido e identificável não afasta a natureza acidentária do evento.
- C)a situação só pode ser considerada acidente de trabalho se ficar caracterizado que o colega que explodiu a bomba estava, naquele momento, privado do uso da razão;
Errada, porque a lei não condiciona essa equiparação à privação do uso da razão do colega agressor.
- D)atos de agressão, sabotagem ou terrorismo praticados por companheiros de trabalho equiparam-se ao acidente de trabalho;
Certa, porque o art. 21, II, da Lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho os atos de agressão, sabotagem ou terrorismo praticados por companheiro de trabalho.
- E)a situação não pode ser considerada acidente de trabalho se ficar caracterizado que o colega que explodiu a bomba estava, naquele momento, privado do uso da razão.
Errada, porque a eventual privação do uso da razão do agressor não é requisito legal para afastar ou manter a equiparação como acidente de trabalho.
Gabarito: D
A Lei 8.213/91 trata acidente de trabalho de forma bem mais ampla do que muita gente imagina. Não é só aquele acidente clássico da máquina, da queda ou do cabo de vassoura traiçoeiro no expediente. A lei também equipara ao acidente de trabalho certas situações que acontecem no local e no horário do trabalho, mesmo quando a causa imediata não é a atividade profissional em si. É exatamente aqui que entra o art. 21, II, da Lei 8.213/91: equipara-se a acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho. Ou seja, se um colega pratica uma agressão intencional, isso não tira a natureza acidentária do evento; ao contrário, a lei manda tratar como acidente de trabalho. Por isso, o gabarito é a letra D. A explosão da bomba caseira por um colega, no banheiro do andar em que estavam trabalhando, encaixa exatamente na hipótese legal de ato de agressão praticado por companheiro de trabalho. O detalhe importante é que a lei não exige que a agressão tenha relação direta com a tarefa desempenhada, nem que o agressor esteja incapaz de entender o que faz. Resumo para prova: acidente de trabalho não é só o risco do serviço em si. A lei também protege o segurado quando o dano decorre de agressão, sabotagem ou terrorismo no ambiente e no tempo de trabalho. É a famosa ampliação legal do conceito, feita para não deixar o trabalhador desamparado por uma maldade alheia.