Glória da Silva sofreu um grave acidente do trabalho; após submeter-se a tratamento médico, recuperou-se, mas ficou com sequela. Em razão de sua limitação, passou por processo de reabilitação e foi reinserida aos quadros do empregador em outra função. Diante da sua condição, passou a receber auxílio-acidente tão logo cessou o auxílio por incapacidade temporária que até então recebia. Considerando os fatos descritos e a previsão contida na norma de regência, assinale a opção que aponta o índice e o momento de reajuste do benefício previdenciário de Glória da Silva.
- A)IPCA medido pela FGV, com reajuste a cada 12 meses de recebimento do benefício previdenciário pela segurada.
Errada, porque o reajuste dos benefícios previdenciários não usa IPCA da FGV e não depende da contagem de 12 meses de recebimento pelo segurado.
- B)INPC apurado pelo IBGE, com reajuste anual na mesma data do reajuste do salário-mínimo.
Certa, porque o art. 41-A da Lei 8.213/91 determina reajuste anual pelo INPC, na mesma data do reajuste do salário-mínimo.
- C)IGPM apurado pela média divulgada pelo IBGE e FIPE, com reajuste no mês de julho de cada ano.
Errada, porque o IGP-M não é o índice legal de reajuste dos benefícios previdenciários e julho não é a data prevista na lei.
- D)IPCA-15 apurado pelo DIEESE, com reajuste anual, coincidente com o mês do aniversário da segurada.
Errada, porque o IPCA-15 não é o índice aplicável e o reajuste não coincide com o mês de aniversário do segurado.
- E)IPC medido pela FIPE, com reajuste a cada 12 meses de recebimento do benefício previdenciário pela segurada.
Errada, porque o IPC da FIPE não é o índice previsto na Lei 8.213/91 para reajuste dos benefícios em manutenção.
Gabarito: B
O auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago quando, depois de um acidente, a pessoa fica com sequela permanente que reduz sua capacidade para o trabalho habitual. Ele não substitui o salário, mas funciona como uma compensação mensal pela redução da capacidade laborativa. É aquele benefício que entra em cena depois da reabilitação, quando a pessoa volta ao trabalho em outra função, como aconteceu com Glória. Na hora do reajuste, a regra é bem objetiva: os benefícios em manutenção são reajustados anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, conforme a variação acumulada do INPC apurado pelo IBGE. Isso está no art. 41-A da Lei 8.213/91. Ou seja, nada de IPCA, IGP-M, IPCA-15 ou calendário do aniversário da segurada. A lei escolheu um índice específico e um marco temporal também específico. Por isso, a alternativa B está correta: o índice é o INPC, e o reajuste ocorre na mesma data do reajuste do salário-mínimo, de forma anual. A banca costuma cobrar isso de maneira bem literal, então vale decorar a fórmula: benefícios em manutenção = reajuste anual + mesma data do salário-mínimo + INPC/IBGE. Em resumo: o caso descreve perfeitamente uma hipótese de auxílio-acidente, e o reajuste segue a regra geral dos benefícios previdenciários em manutenção. A lei não deixa espaço para criatividade aqui, infelizmente para quem gosta de inventar índice.