Caio, magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com ingresso na magistratura em janeiro de 2005, busca orientações quanto às regras de aposentadoria voluntária aplicáveis após a reforma previdenciária de 2019. Diante desse cenário, é correto afirmar que:
- A)o magistrado foi imediatamente submetido às novas regras de aposentadoria previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, independentemente de legislação local atual ou futura, ressalvados os direitos adquiridos;
Errada, porque a EC 103/2019 não aplicou suas regras de forma imediata e absoluta sem considerar direitos adquiridos, regras de transição e a disciplina local do RPPS.
- B)como Caio ingressou no regime previdenciário local antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não será possível a adesão voluntária ao regime de previdência complementar, na hipótese de sua criação;
Errada, pois a eventual instituição de previdência complementar não depende de ele ter ingressado antes de 2019 para ser proibida; o ponto é a lei do ente e a data de ingresso no novo regime complementar.
- C)Caio poderá obter aposentadoria voluntária no regime previdenciário estadual, nos termos da legislação vigente, em valores superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social;
Certa, porque Caio pode se aposentar voluntariamente no RPPS estadual conforme a legislação vigente, e isso não implica, automaticamente, limitação ao teto do RGPS.
- D)o magistrado, por ter ingressado no regime previdenciário local antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, possui direito adquirido às regras pretéritas;
Errada, porque ingresso anterior à EC 103/2019 não gera, por si só, direito adquirido às regras pretéritas; direito adquirido exige o preenchimento dos requisitos antes da mudança.
- E)Caio somente poderá aposentar-se de forma compulsória.
Errada, porque a aposentadoria compulsória não é a única forma de saída do magistrado do cargo; a aposentadoria voluntária continua juridicamente possível conforme as regras aplicáveis.
Gabarito: C
A reforma da Previdência de 2019 mexeu bastante com o RPPS, mas ela não apagou automaticamente tudo o que existia antes. No caso dos servidores e membros de poderes vinculados ao regime próprio, a regra central é: as novas exigências passaram a valer, em linha geral, para quem ainda não tinha implementado os requisitos, respeitados os direitos adquiridos e as regras de transição. A EC 103/2019 também abriu espaço para os entes instituírem previdência complementar, o que pode limitar proventos ao teto do RGPS para quem ingressar depois da sua implantação, mas isso depende de lei local e da efetiva criação do regime complementar. Aqui mora o ponto da questão: Caio ingressou em 2005, mas isso não significa, por si só, que ele fique preso ao teto do RGPS. Se o Estado ainda não instituiu previdência complementar, ou se a legislação aplicável mantém o regime anterior para ele, a aposentadoria voluntária pode ser concedida pelo RPPS estadual, com proventos calculados segundo a legislação vigente e sem limitação automática ao teto do RGPS. Em outras palavras: teto do RGPS não aparece por mágica no RPPS; ele depende da estrutura do regime complementar. Por isso, o item C está correto. Ele reflete a lógica do RPPS após a reforma: a aposentadoria voluntária continua possível no regime próprio, e os proventos podem superar o limite máximo do RGPS quando o ente federativo ainda não submeteu o servidor ao regime complementar ou quando a situação jurídica dele não está sujeita a esse teto. Em prova, a banca costuma cobrar exatamente essa distinção entre RPPS puro e RPPS com previdência complementar. Resumo prático para você: ingresso antes da EC 103/2019 não gera, sozinho, direito adquirido às regras antigas nem impede, por si só, a aposentadoria voluntária. O que manda é verificar a legislação local, as regras de transição e se houve ou não instituição de previdência complementar no ente.