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Direito Previdenciário · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Previdenciário

Jorge, segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ingressa em juízo frente à autarquia previdenciária em busca de aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Em tal cenário, uma conduta correta do magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná seria:

Gabarito: B

A aposentadoria por invalidez, hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, exige incapacidade total e permanente para o trabalho, mas isso não significa que basta a perícia dizer “está incapaz” e pronto. A Lei 8.213/91 traz uma trava importante: a doença ou lesão preexistente à filiação, em regra, não gera benefício, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento. Em outras palavras, o que manda não é só a existência da doença, mas o momento em que a incapacidade realmente surgiu. É exatamente por isso que a alternativa B está correta. Se Jorge já tinha uma doença profissional antes de entrar no emprego atual, isso não fecha a porta automaticamente para o benefício. O ponto decisivo é a data de início da incapacidade (DII), que pode ser fixada pela perícia. Se a incapacidade surgiu depois da filiação, ou se houve agravamento/progressão, o pedido pode ser acolhido, nos termos dos arts. 42, 59 e 42, §2º, da Lei 8.213/91. A banca gosta de misturar “doença preexistente” com “incapacidade preexistente”. Não são a mesma coisa. Você pode até ter a doença antes, mas só ficar incapaz depois. E aí o benefício pode, sim, entrar em cena. Se a regra fosse “doença anterior mata o pedido”, a Previdência viraria um clube de exclusão com catraca na entrada. Então, o raciocínio correto do juiz é olhar a perícia, verificar quando a incapacidade começou e se houve agravamento relacionado ao trabalho ou à evolução natural da moléstia. Sem esse cuidado, a decisão fica incompleta e pode contrariar a própria lei.

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