Jorge, segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ingressa em juízo frente à autarquia previdenciária em busca de aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Em tal cenário, uma conduta correta do magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná seria:
- A)reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para a demanda, sendo irrelevante a origem e natureza da invalidez, assim como a espécie de segurado obrigatório a qual pertence Jorge;
Errada, porque a competência e o cabimento da ação dependem da natureza do benefício e da origem do evento, então a afirmação é absoluta demais e ignora hipóteses legais específicas.
- B)admitir que Jorge poderá ter seu pleito atendido, mesmo quando demonstrada a existência da doença profissional em data anterior ao ingresso no atual emprego, a depender da data de início da incapacidade a ser fixada por perícia;
Certa, porque a doença preexistente não impede automaticamente o benefício se a incapacidade surgir depois da filiação ou decorrer de progressão/agravamento, sendo a DII essencial para o exame do caso.
- C)admitir que o benefício requerido e eventuais consectários nunca poderão superar o valor máximo de benefícios do RGPS, uma vez concedidos;
Errada, porque a lei não afirma esse “nunca”; há limites e regras de cálculo, mas a redação é absoluta e não corresponde ao regime jurídico dos benefícios.
- D)afirmar que, uma vez demonstrada a incapacidade total e permanente para a atividade habitual de Jorge, devidamente comprovada em perícia judicial, o benefício previdenciário deverá ser concedido, independentemente de outros requisitos;
Errada, porque a incapacidade total e permanente não basta sozinha: ainda é necessário cumprir os demais requisitos legais, inclusive a carência quando exigida e a inexistência de impedimento legal.
- E)concluir que a aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez concedida por sentença judicial transitada em julgado, é imodificável.
Errada, porque decisões judiciais sobre benefício previdenciário não são imodificáveis de forma absoluta, especialmente diante de alteração da capacidade laboral ou da situação fática.
Gabarito: B
A aposentadoria por invalidez, hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, exige incapacidade total e permanente para o trabalho, mas isso não significa que basta a perícia dizer “está incapaz” e pronto. A Lei 8.213/91 traz uma trava importante: a doença ou lesão preexistente à filiação, em regra, não gera benefício, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento. Em outras palavras, o que manda não é só a existência da doença, mas o momento em que a incapacidade realmente surgiu. É exatamente por isso que a alternativa B está correta. Se Jorge já tinha uma doença profissional antes de entrar no emprego atual, isso não fecha a porta automaticamente para o benefício. O ponto decisivo é a data de início da incapacidade (DII), que pode ser fixada pela perícia. Se a incapacidade surgiu depois da filiação, ou se houve agravamento/progressão, o pedido pode ser acolhido, nos termos dos arts. 42, 59 e 42, §2º, da Lei 8.213/91. A banca gosta de misturar “doença preexistente” com “incapacidade preexistente”. Não são a mesma coisa. Você pode até ter a doença antes, mas só ficar incapaz depois. E aí o benefício pode, sim, entrar em cena. Se a regra fosse “doença anterior mata o pedido”, a Previdência viraria um clube de exclusão com catraca na entrada. Então, o raciocínio correto do juiz é olhar a perícia, verificar quando a incapacidade começou e se houve agravamento relacionado ao trabalho ou à evolução natural da moléstia. Sem esse cuidado, a decisão fica incompleta e pode contrariar a própria lei.