Os Tribunais de Contas, no exercício da competência constitucional que lhes outorga a atribuição para o registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão dos servidores dos órgãos e entidades submetidos à sua jurisdição, devem observar que a fluência do prazo:
- A)decadencial de cinco anos para julgamento da legalidade de tais atos tem início a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas;
Correta: o prazo é decadencial de cinco anos e começa com a chegada do processo ao Tribunal de Contas, conforme entendimento consolidado do STF.
- B)prescricional de cinco anos para julgamento da legalidade de tais atos tem início com a instauração do contraditório junto ao servidor que figura como parte interessada;
Errada: o prazo não é prescricional, e o início não depende da instauração do contraditório com o servidor.
- C)prescricional de três anos para julgamento da legalidade de tais atos tem início a contar da publicação do ato de passagem do servidor para a inatividade;
Errada: não existe prazo prescricional de três anos para esse julgamento, nem a contagem se inicia pela publicação do ato.
- D)decadencial de cinco anos para julgamento da legalidade de tais atos tem início com a instauração do contraditório junto ao servidor que figura como parte interessada;
Errada: embora fale em decadência de cinco anos, o termo inicial não é o contraditório, mas a chegada do processo ao Tribunal de Contas.
- E)prescricional de cinco anos para julgamento da legalidade de tais atos tem início com a chegada do processo à respectiva Corte de Contas, interrompendo-se pelo contraditório junto à parte interessada.
Errada: além de errar a natureza do prazo, a alternativa cria interrupção pelo contraditório, o que não corresponde ao entendimento aplicado ao caso.
Gabarito: A
Quando o Tribunal de Contas analisa aposentadoria, reforma ou pensão, ele não está fazendo um controle eterno. O entendimento consolidado do STF é que existe um prazo decadencial de 5 anos para o julgamento da legalidade desses atos, e esse prazo começa a contar da chegada do processo ao respectivo Tribunal de Contas. Isso faz sentido porque o ato já chega ao controle externo para exame, e não há razão para deixar o servidor em suspenso por tempo indeterminado. Em outras palavras: entrou o processo no TCU, o relógio começa a correr. A lógica é dar segurança jurídica e evitar que o ato fique em uma espécie de limbo administrativo por anos. A base clássica está na orientação do STF sobre a necessidade de observância do prazo decadencial de 5 anos, com proteção à confiança do administrado e à segurança jurídica. A banca costuma explorar exatamente esse ponto: não confunda o início do prazo com a publicação do ato, com a instauração do contraditório ou com eventual ciência do interessado. Por isso o gabarito é a letra A: o prazo é decadencial, de cinco anos, e conta da chegada do processo ao Tribunal de Contas.