Na administração pública é comum que ocorra a compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o regime geral de previdência social. Essa compensação financeira acontece porque a Constituição Federal prevê que haja:
- A)O pagamento de benefícios sociais em valores superiores aos fixados no orçamento anual de cada ente da federação.
Errada, porque compensação previdenciária não depende de pagamento de benefícios acima do orçamento anual de cada ente.
- B)A contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social.
Certa, pois a Constituição prevê a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e os RPPS, o que gera a compensação financeira.
- C)A inclusão do benefício de prestação continuada como política de assistência social nos regimes próprios de previdência social.
Errada, porque benefício de prestação continuada é tema de assistência social, não a base da compensação entre regimes previdenciários.
- D)A operacionalização das transferências correntes entre entes da federação utilizando cotas dos regimes próprios e geral de previdência social.
Errada, pois a compensação previdenciária não decorre de transferências correntes entre entes com cotas dos regimes.
- E)O detalhamento das contribuições para cada regime de previdência social, com a segregação da massa de beneficiários entre ativos e inativos.
Errada, porque segregação de massa e detalhamento de contribuições são assuntos de organização atuarial, não o fundamento constitucional da compensação.
Gabarito: B
A compensação financeira entre regimes previdenciários existe para evitar que um regime fique com todo o custo de um segurado que trabalhou parte da vida em outro. Em outras palavras: se a pessoa contribuiu para o RGPS e depois para um RPPS, ou o caminho inverso, os regimes se ajustam financeiramente para não haver prejuízo para ninguém. Isso nasce da lógica da contagem recíproca do tempo de contribuição, prevista na Constituição Federal, no art. 201, § 9º, e reproduzida na Lei 9.796/1999. O ponto central é simples: o tempo de contribuição pode ser aproveitado entre regimes diferentes, desde que não haja dupla contagem. Como um regime pode acabar pagando benefício com base em tempo que foi construído em outro, a lei criou a compensação financeira para equilibrar essa conta. É o famoso: quem contribuiu em um lugar, mas se aposentou em outro, não deixa a fatura sem dono. Por isso, o gabarito é a letra B. A Constituição prevê expressamente a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social. A compensação financeira decorre exatamente dessa possibilidade, porque ela faz o acerto entre os regimes envolvidos. As demais alternativas falam de orçamento, assistência social, transferências correntes ou segregação de massa, mas nenhuma delas é a base constitucional da compensação previdenciária cobrada na questão.