Sobre pensão por morte,
- A)é possível a concessão de pensão por morte à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, já que o concubinato se equipara, para fins de proteção estatal do núcleo familiar, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
Errada, porque concubinato com pessoa casada não se equipara à união estável para fins previdenciários, salvo separação de fato ou outras hipóteses legais específicas.
- B)em razão das diferenças de tratamento previdenciário entre homens e mulheres, é possível a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras.
Errada, porque não se admite tratamento previdenciário desigual entre homens e mulheres sem base constitucional adequada, e a regra geral é de igualdade de requisitos.
- C)o prazo prescricional para requerimento e concessão de pensão por morte é quinquenal.
Errada, porque o pedido de pensão por morte não se submete a prazo prescricional quinquenal para o próprio requerimento; o que pode prescrever são apenas as parcelas vencidas.
- D)os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão de pensão por morte, derivada de outro benefício − caso não alcançada pela decadência − , fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada.
Certa, porque o pensionista tem legitimidade para pedir revisão da pensão por direito próprio e pode cobrar diferenças não prescritas, desde que não haja decadência.
- E)é vitalícia, embora não integral, a pensão por morte do cônjuge, desde que o instituidor não tenha perdido a qualidade de segurado, já que seu cálculo depende da quantidade de contribuições vertidas em nome do instituidor.
Errada, porque a pensão por morte não é necessariamente vitalícia em todos os casos e, em regra, seu valor não depende da quantidade de contribuições do instituidor como afirmado.
Gabarito: D
A pensão por morte é um benefício deixado aos dependentes do segurado falecido, e ela tem natureza derivada: nasce do vínculo com o instituidor, mas depois passa a ter vida própria na esfera do pensionista. Por isso, o pensionista pode discutir em juízo a revisão do valor da pensão, mesmo quando ela veio de outro benefício, desde que ainda não tenha havido decadência para revisar o ato de concessão original. O ponto-chave aqui é que a revisão da pensão não fica “preso” só ao falecido. Se o benefício-base foi calculado errado, isso pode repercutir na pensão, e o pensionista tem legitimidade ativa para pedir essa correção por direito próprio. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: o dependente pode buscar a revisão da pensão e receber as diferenças não prescritas. Mas atenção ao detalhe que a banca adora: uma coisa é o direito de revisar, outra é receber tudo desde o começo da vida. As parcelas anteriores continuam sujeitas à prescrição quinquenal, ou seja, você não perde o direito ao fundo do direito, mas pode perder parte dos atrasados. E se já passou o prazo decadencial para atacar o ato concessório originário, a conversa muda de figura. Assim, o gabarito é a letra D porque ela descreve exatamente essa lógica: legitimidade do pensionista para pedir a revisão da pensão, e direito às diferenças pretéritas que ainda não estejam prescritas, desde que a decadência não tenha sido alcançada.