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Direito Previdenciário · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Previdenciário

Sobre a aposentadoria por invalidez, prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considere: I. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. II. O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, exceto se a causa do benefício for HIV/AIDS. III. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, constatada por perícia a incapacidade total e definitiva, sendo que para o segurado doméstico contará da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de dezesseis dias. IV. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Está correto o que se afirma APENAS em

Gabarito: A

A aposentadoria por invalidez, hoje chamada na prática de aposentadoria por incapacidade permanente, aparece na Lei 8.213/91 como o benefício devido ao segurado que fica incapaz de forma total e sem chance de reabilitação para trabalho que garanta sua subsistência. A lógica é simples: se a pessoa não consegue voltar nem ser readaptada, o sistema previdenciário entra em cena para proteger sua renda. O item I está certo porque a lei, no art. 42, parágrafo 2º, diz que doença ou lesão já existente antes da filiação ao RGPS não gera direito ao benefício, salvo se a incapacidade surgir por progressão ou agravamento. É a clássica regra contra a "doença pré-existente", com a exceção que salva o segurado quando a situação piora depois da filiação. O item II também está certo. O art. 101 prevê a reavaliação periódica do aposentado por invalidez, podendo haver convocação a qualquer momento. A exceção expressa é para o segurado com HIV/AIDS, que não deve ser submetido a essa convocação nos termos legais. Aqui a banca cobra a literalidade da lei, sem dó nem carinho. O item IV está correto porque reproduz a essência do art. 42: cumprida a carência quando exigida, o segurado em auxílio-doença que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação passa à aposentadoria por invalidez, paga enquanto perdurar essa condição. Já o item III escorrega no detalhe do termo inicial para o segurado doméstico, que a lei trata de forma específica, tornando a assertiva incorreta. Resultado: gabarito A.

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